O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos
termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5
de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a
Lei nº 4.041, de 11 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1154, de
2002, de autoria da Senhora Vereadora Liliam Sá.
LEI Nº 4.041, DE 11 DE MAIO DE 2005
Estabelece normas para a demolição de igrejas e templos religiosos de qualquer culto, e dá outras providências.
Autora: Vereadora Liliam Sá
Art. 1º A demolição de
igrejas e templos religiosos de qualquer culto fica condicionada à prévia
apresentação de autorização judicial.
§ 1º Fica dispensada das
disposições contidas no caput do presente artigo, a demolição de construções
que se encontrarem em área de risco, devendo, entretanto, ser apresentado
previamente pelo Poder Público, laudo técnico pormenorizado emitido pelos
órgãos competentes.
§ 2º Considera-se em área
de risco, para os efeitos da presente Lei, as construções que se encontrarem em
áreas que, devido as suas condições geográficas, possam ser objeto de
desmoronamentos.
Art. 2º Em qualquer hipótese,
a demolição de igrejas e templos religiosos pelo Poder Público, deverá ser
precedida de notificação aos interessados, em prazo não inferior a quinze dias,
bem como, da apresentação de área alternativa, na mesma localidade, para a
construção de nova igreja ou templo religioso, do mesmo culto do a ser
demolido.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de maio de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/05/2005.