REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.041, de 11 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1154, de 2002, de autoria da Senhora Vereadora Liliam Sá.

 

LEI Nº 4.041, DE 11 DE MAIO DE 2005

 

Estabelece normas para a demolição de igrejas e templos religiosos de qualquer culto, e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Liliam Sá

 

Art. 1º A demolição de igrejas e templos religiosos de qualquer culto fica condicionada à prévia apresentação de autorização judicial.

 

§ 1º Fica dispensada das disposições contidas no caput do presente artigo, a demolição de construções que se encontrarem em área de risco, devendo, entretanto, ser apresentado previamente pelo Poder Público, laudo técnico pormenorizado emitido pelos órgãos competentes.

 

§ 2º Considera-se em área de risco, para os efeitos da presente Lei, as construções que se encontrarem em áreas que, devido as suas condições geográficas, possam ser objeto de desmoronamentos.

 

Art. 2º Em qualquer hipótese, a demolição de igrejas e templos religiosos pelo Poder Público, deverá ser precedida de notificação aos interessados, em prazo não inferior a quinze dias, bem como, da apresentação de área alternativa, na mesma localidade, para a construção de nova igreja ou templo religioso, do mesmo culto do a ser demolido.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de maio de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/05/2005.