revogada pela LEI Nº 5.146, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

LEI Nº 4.008, DE 18 DE ABRIL DE 2005

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 4.008*, de 18 de abril de 2005, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 19 de maio de 2005, rejeitou o veto parcial ao art. 3º da citada Lei.

 

INSTITUI A SEMANA DO BAIRRO DO FLAMENGO.

 

Autora: Vereadora Leila do Flamengo

 

Art. 1º Fica instituída a Semana do Bairro do Flamengo, que integrará o Calendário Oficial de Eventos de interesse histórico e turístico da Cidade, devendo ser comemorada na primeira semana de março.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar programas de valorização do Flamengo, com comemorações da Semana do Flamengo, ficando assegurada a participação da população local, através das suas organizações representativas, na formulação das atividades e festejos.

 

Parágrafo Único. Nas atividades definidas neste artigo, o Poder Público estimulará a participação de organizações comunitárias, culturais, religiosas, estudantis e empresariais dentre outras, com a mesma finalidade.

 

Art. 3º O Poder Executivo promoverá a preservação da memória histórica e cultural do bairro, implementando:

 

I - inventários;

 

II - atividades no Eco Museu do Flamengo;

 

III - divulgação de eventos;

 

IV - recuperação, melhoria e preservação de logradouros e edificações, que façam parte da história do bairro.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei, correrão por conta das dotações próprias do Município, ficando o Prefeito autorizado a abrir crédito suplementar e ou adicional.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/04/2005