LEI Nº 4.008, DE 18 DE ABRIL DE 2005
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 4.008*, de 18 de abril de 2005, será republicada abaixo em
decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de
19 de maio de 2005, rejeitou o veto parcial ao art. 3º da citada Lei.
INSTITUI
A SEMANA DO BAIRRO DO FLAMENGO.
Autora: Vereadora Leila do Flamengo
Art. 1º Fica instituída a
Semana do Bairro do Flamengo, que integrará o Calendário Oficial de Eventos de
interesse histórico e turístico da Cidade, devendo ser comemorada na primeira
semana de março.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo autorizado a implementar programas de valorização do Flamengo, com
comemorações da Semana do Flamengo, ficando assegurada a participação da
população local, através das suas organizações representativas, na formulação
das atividades e festejos.
Parágrafo Único. Nas atividades
definidas neste artigo, o Poder Público estimulará a participação de
organizações comunitárias, culturais, religiosas, estudantis e empresariais
dentre outras, com a mesma finalidade.
Art. 3º O Poder Executivo
promoverá a preservação da memória histórica e cultural do bairro,
implementando:
I - inventários;
II - atividades no
Eco Museu do Flamengo;
III - divulgação de
eventos;
IV - recuperação,
melhoria e preservação de logradouros e edificações, que façam parte da
história do bairro.
Art. 4º As despesas
decorrentes do disposto nesta Lei, correrão por conta das dotações próprias do
Município, ficando o Prefeito autorizado a abrir crédito suplementar e ou
adicional.
Art. 5º O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/04/2005