LEI Nº 3.983, DE 08 DE ABRIL DE 2005
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 3.983*, de 8 de abril de 2005, será republicada abaixo em decorrência
da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 11 de maio
de 2005, rejeitou o veto parcial ao art. 2º da citada Lei.
INSTITUI,
NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, O DIA DO CAPELÃO EVANGÉLICO CIVIL E
MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autora: Vereadora Liliam Sá
Art. 1º Fica instituído, no
Calendário Oficial do Município, o Dia do Capelão Evangélico Civil e Militar.
Parágrafo Único. Esta homenagem
far-se-á anualmente, sempre no dia 21 de junho.
Art. 2º No Dia do Capelão
Evangélico Civil e Militar, os entes públicos, por seus órgãos competentes,
promoverão reuniões religiosas, palestras, seminários e atividades
comemorativas da data, que deverão ser extensivas ao público em geral.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/04/2005