O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 3.424, de 18 de julho de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 466-A, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Paulo Cerri.
LEI Nº 3.424, DE 18 DE JULHO DE 2002
Autor: Vereador Paulo Cerri
Art. 1º Fica assegurado aos
professores e profissionais da rede pública municipal de ensino o pagamento de
cinquenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou
casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de
lazer, entretenimento e difusão cultural. (Redação dada pela Lei nº 5.844, de 30 de março de
2015)
Parágrafo Único. A meia entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
Art. 2º Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em geral.
Art. 3º O atestado da condição
de professor e profissionais da rede pública municipal de ensino, para gozo do
benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação da carteira
funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 5.844, de 30 de março de 2015)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de julho de 2002
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/07/2002.