O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.266, de 28 de agosto de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 243, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Rodrigo Bethlem.
LEI Nº 3.266, DE 28 DE AGOSTO DE 2001
Autor: Vereador Rodrigo Bethlem
Art. 1º Fica proibido às concessionárias de serviços de eletricidade, no âmbito do Município, fazer cortes de energia, decorrentes da punição pelo não cumprimento de metas exigidas no Plano de Emergência do Governo Federal, por cada consumidor, residencial, comercial, industrial e rural.
Art. 2º Caberá ao Ministério Público e ao Procon a aplicação de sanções, de acordo com o Código do Consumidor, às concessionárias que não cumprirem o disposto no art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 3.308, de 23 de novembro de 2001)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2001
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/08/2001