revogada pela lei complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3221, de 23 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 241-A, de 1997, de autoria do Senhor Vereador Aloísio Freitas.

 

LEI Nº 3.221, DE 23 DE ABRIL DE 2001

 

Dispõe sobre a instalação de sanitários e bebedouros nos locais e condições que menciona, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Aloísio Freitas

 

Art. 1º Toda área destinada a estacionamento de veículos automotores e/ou ciclomotores, fica obrigada a instalar sanitários e bebedouros para atendimento de seus usuários e funcionários, gratuitamente.

 

Art. 2º Os sanitários a que se refere o artigo anterior serão separados em dependências para o sexo masculino e feminino, adequando seu uso aos portadores de deficiência física.

 

Art. 3º As dependências sanitárias serão mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e uso.

 

Art. 4º Em áreas exploradas sob o regime de concessão, fica a concessionária totalmente responsável pelo fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 5º As atuais áreas a que se refere o artigo 1º terão o prazo de noventa dias, a partir da data de publicação desta Lei, para se adequarem às novas exigências.

 

Art. 6º O descumprimento da presente Lei acarretará ao seu infrator multa equivalente a duas mil, quinhentas e oito Unidades Fiscais de Referência.

 

§ 1º A pena de que trata o caput será cobrada na forma de lei, cabendo ao Poder Executivo Municipal definir o órgão fiscalizador.

 

§ 2º Em caso de reincidência, o infrator terá o seu alvará cassado ou a concessão rescindida pelo órgão competente.

 

Art. 7º Ficam excluídos de prescrição legal imposta, os estacionamentos ao longo do meio fio das vias públicas.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de abril de 2001.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/04/2001.