OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 2805, de 17 de maio de 1999, será republicada abaixo em
decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de
25 de maio de 1999, rejeitou os vetos parciais aos parágrafos de 1 a 6 ao art.
1º; parágrafo único do art. 11; caput do art. 4º; inciso I do art. 4º; inciso
III do art. 4º; art. 13 e incisos de I a IV da citada Lei.
Autor: Poder Executivo
Art. 1º Ficam criados o
Sistema de Previdência e Assistência Funcional do Município do Rio de Janeiro,
compreendendo o Programa de Previdência de que são beneficiários, nos termos
desta Lei, os agentes públicos municipais, seus dependentes e pensionistas, e o
seu Conselho Gestor Paritário.
§ 1º O Conselho Gestor
Paritário do Sistema de Previdência e Assistência Funcional do Município do Rio
de Janeiro, ao qual se reportará a diretoria do Instituto de Previdência do
Município do Rio de Janeiro-Previ-Rio, tem por atribuição definir as metas e
diretrizes gerais da instituição, fiscalizar seu cumprimento, normatizar e
executar o Sistema.
§ 2º O Conselho Gestor
Paritário terá quatro membros representando o Poder Executivo do Município do
Rio de Janeiro e quatro membros representando os servidores. A nomeação dos
membros do Conselho não implicará em ônus para Prefeitura do Município do Rio
de Janeiro.
§ 3º Os membros do
Conselho Gestor Paritário serão obrigatoriamente servidores detentores de
cargos efetivos, sendo nomeados os do Poder Executivo e eleitos os dos
servidores.
§ 4º O Conselho Gestor
Paritário terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por mais trinta, para
organização e homologação de suas normas.
§ 5º O Conselho Gestor
Paritário reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez ao mês, sendo a ata dos
trabalhos publicada nos diários oficiais do Município e da Câmara Municipal.
§ 6º O mandato dos
membros diretores do Conselho Gestor Paritário será de dois anos, vedada a
recondução sob qualquer hipótese.
Art. 2º VETADO
Parágrafo Único. VETADO
Art. 3º Os arts.
3º, caput; 6º, III e IV; 7º, I, II e parágrafo único; 11; 15, caput e parágrafo único; 21, caput, I e IV; 22, 29 e 31, §1º, da Lei nº 1.079,
de 5 de novembro de 1987, com suas alterações, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3 O Previ-Rio tem por finalidade operar o Sistema
de Previdência e Assistência Funcional do Município do Rio de Janeiro segundo
regime de benefícios previstos em lei e, subsidiariamente, prestar assistência
financeira e serviços.
Art. 6º ......................................................................................
III - os servidores
estatutários ativos e inativos do Poder Executivo, da Câmara Municipal e do
Tribunal de Contas do Município;
IV - os servidores
estatutários ativos e inativos de autarquias e fundações.
Art. 7º
......................................................................................
I - o Prefeito e o Vice-Prefeito;
II - os Vereadores;
Parágrafo Único. A opção, por parte
dos agentes públicos a que se referem os incisos desse artigo, em favor do
Sistema de Previdência e Assistência Funcional do Município do Rio de Janeiro,
depende de manifestação expressa.
Art. 11 A contribuição mensal obrigatória, incidente sobre a remuneração
integral percebida mês a mês, pelos segurados e pensionistas, é de 11% (onze
por cento).
Parágrafo Único. Ficam isentos da
contribuição de que trata o caput os beneficiários aposentados por moléstia
grave ou invalidez permanente.
Art. 15 A suspensão do exercício importará, enquanto persistir, cessação
temporária da contribuição previdenciária, preservada a condição de segurado e
vedado o cômputo do período correspondente.
Parágrafo Único. Exclui-se da
hipótese de que cuida o caput o período de suspensão coberto por benefício de
natureza previdenciária.
Art. 21 As prestações asseguradas pelo Sistema de Previdência e Assistência
Funcional do Município do Rio de Janeiro, além de outras previstas em lei
específica, consistem em benefícios, assistência financeira e serviços, a
saber:
I - quanto aos segurados:
......................................................................................
3 - aposentadoria, observada a fixação de
proventos ou sua alteração, de competência da Secretaria Municipal de
Administração, Tribunal de Contas do Município e Câmara Municipal, no âmbito
dos respectivos quadros de pessoal;
IV - quanto aos
pensionistas:
1 - auxílio-natalidade;
2 - assistência financeira.
Art. 22 A concessão e o valor das prestações referidas no artigo anterior,
observadas as normas constitucionais e legais pertinentes, serão definidos e
disciplinados em regulamento.
Art. 29
......................................................................................
Parágrafo Único. Do total das
contribuições previdenciárias serão deduzidas as despesas com os benefícios
previstos no art. 21, II, 1, incumbindo ao Tesouro prover, a título de
transferência, o montante necessário a complementar, nos termos estabelecidos
pela Constituição Federal, o pagamento da despesa de inativos.
Art. 31
......................................................................................
§ 1º As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao
Previ-Rio por seus segurados, quando arrecadadas mediante desconto em folha não
processadas pela autarquia, deverão ser repassadas, mensalmente, pelos órgãos
responsáveis pelo desconto, mediante recolhimento ao banco credenciado,
impreterivelmente até o quinto dia útil, contados da data do pagamento do
pessoal, com imediata remessa ao PREVI-RIO do respectivo comprovante bancário,
acompanhado da relação de descontos efetuados em folha."
Art. 4º Serão considerados
investimentos os seguintes procedimentos:
I - concessão de carta de
crédito;
II - VETADO
III - concessão de
empréstimos pessoais;
IV - VETADO
Art. 5º Ao Município do Rio
de Janeiro compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo
Previ-Rio, com relação a seus segurados e pensionistas.
Art. 6º É vedada a
utilização de recursos do Previ-Rio para empréstimos à União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, suas autarquias, fundações e demais entidades integrantes
das respectivas administrações indiretas.
Art. 7º A contribuição
mensal obrigatória a que se refere o art.
11 da Lei nº 1.079, de 5 de novembro de 1987, afasta a incidência de
qualquer outra contribuição compulsória de seguridade, inclusive a estabelecida
pelo Decreto nº 15.410, de 19 de dezembro de 1996, em substituição àquela
decorrente dos arts. 9º, I e 19, do Decreto-Lei nº
99, de 13 de maio de 1975.
Art. 8º O Poder Executivo
promoverá elaboração, no prazo de quatro meses, de estudo atuarial da despesa
presente e futura com os benefícios previdenciários, destinado a subsidiar
equacionamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos do
Município do Rio de Janeiro, considerando a participação contributiva do
servidor e do Município nos termos da Lei Federal nº 9717/98.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 9º Ao longo da
realização do estudo atuarial que se refere o art.8º, na medida em que se
conclua cada etapa e se obtenha dados finais de conteúdo informativo, o Poder
Executivo encaminhará à Câmara, por sua Presidência, cópia do respectivo
material.
Art. 10 As contribuições em
favor dessa autarquia, para custeio do regime de que trata esta Lei, constituem
receita previdenciária vinculada.
Art. 11 O patrimônio hoje
integrante do acervo do Previ-Rio fica reservado à manutenção da autarquia e
aplicação nos benefícios constantes do art. 21
da Lei nº 1.079/87, com a nova redação dada por esta Lei, excluído
expressamente o mencionado no inciso I, 3, até a ultimação das providências
previstas no art. 8º, e apreciação pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro da
proposta delas decorrente.
Art. 12 VETADO
Art. 13 O Poder Executivo
garantirá aos servidores ativos, inativos, pensionistas e seus dependentes
assistência integral à saúde, através do Instituto de Assistência aos
Servidores do Estado do Rio de Janeiro-IASERJ obedecendo aos seguintes
princípios:
I - estudo prévio dos
custos do sistema assistencial com vista a possibilitar a ampliação e melhor
estrutura de atendimento;
II - participação
paritária de representantes do Estado, do Município e dos servidores municipais
no estudo e gestão do sistema de assistência integral à saúde;
III - utilização da
rede e equipamentos de saúde atualmente utilizados pelo Instituto de
Assistência aos Servidores do Estado do Rio de Janeiro;
IV - celebração de
convênio entre Estado e Município, submetido à aprovação da Câmara Municipal.
Art. 14 VETADO
Art. 15 VETADO
Art. 16 Ficam isentos do
pagamento da contribuição de que trata o Art. 11 da Lei nº 1079/87, os
beneficiários de pensões decorrentes de óbitos que se verifiquem até noventa
dias após a data de publicação desta Lei.
Art. 17 A nova alíquota
criada pela presente Lei obedecerá para sua vigência o disposto na Constituição
Federal.
Art. 18 VETADO
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/06/1999.