Autor: Vereador Carlos de Carvalho
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço de coleta
de lixo hospitalar, no Município do Rio de Janeiro, será executado pela
Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb, em transporte apropriado e
exclusivo para este serviço.
Parágrafo Único. Para o cumprimento
do disposto neste artigo considera-se lixo hospitalar todo resíduo proveniente
de hospital, casa de saúde, pronto-socorro, ambulatório, centro de saúde,
sanatório, farmácia, laboratório, clínica veterinária ou similares.
Art. 2º A Companhia
Municipal de Limpeza Urbana determinará às entidades hospitalares e afins o
modo como deverão ser acondicionados os seus resíduos.
Art. 3º A disposição final
do lixo hospitalar será em vazadouro próprio, onde deverá ser enterrado.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/12/1996