Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados dez
Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, conforme previsto na Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, para funcionar junto às Áreas de Planejamento do Município.
Art. 2º Os Conselhos
Tutelares, autoridades públicas permanentes, autônomos e não jurisdicionais,
terão por finalidade zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 3º Os Conselhos
Tutelares, órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
receberão suporte técnico, administrativo e financeiro do Município.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, através de seu órgão competente, prestará
o apoio técnico interdisciplinar e indispensável ao pleno desenvolvimento das
ações dos Conselhos.
Art. 4º Cada Conselho
Tutelar será constituído por cinco Conselheiros titulares e cinco suplentes,
escolhidos na forma desta Lei.
Art. 5º São assegurados aos
Conselhos Tutelares a independência decisória e a responsabilidade pública
necessárias ao desempenho de suas funções, ressalvados os casos previstos em
lei.
Art. 6º O Conselheiro
Tutelar, no exercício das suas funções e efetivando a determinação do art. 95
da Lei nº 8.069/90, terá livre acesso às entidades governamentais e
não-governamentais, bem como a qualquer outra dependência ou logradouro em que
se registre conflito ou ameaça aos direitos das crianças e adolescentes, e
deverá sempre ser atendido pelo responsável, quando houver.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 7º Sem prejuízo de sua
responsabilidade direta pela aplicação do contido no art. 136 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, assim como de outras atribuições que venham a ser
previstas no regimento interno do Conselho Tutelar, os Conselheiros deverão
proceder à fiscalização das entidades governamentais e não-governamentais, nos
termos do art. 95 do Estatuto, e atender e encaminhar para atendimento casos
de:
I - adolescentes grávidas
ou mães em situação de risco social e pessoal;
II - crianças e
adolescentes usuários de drogas;
III - crianças e
adolescentes vítimas de discriminação de classe social, raça, sexo e religião;
IV - crianças e
adolescentes envolvidos com prostituição.
Art. 8º As atividades dos
Conselheiros Tutelares são consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo Único. As atividades
diárias dos Conselheiros Tutelares e a periodicidade das reuniões dos Conselhos
Tutelares serão fixadas em seu regimento interno.
Art. 9º A cada reunião a que
comparecem, os Conselheiros Tutelares receberão jetom de valor equivalente na
data desta Lei a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o qual será reajustado no
mesmo índice e na mesma época de reajuste geral de vencimentos dos servidores
municipais.
§ 1º O número de reuniões
remuneradas dos Conselhos Tutelares é limitado ao máximo de quatro por mês, não
havendo limite para as não remuneradas.
§ 2º É condição
impreterível para o pagamento do jetom o cumprimento de todas as atribuições
legais do Conselho Tutelar, sendo vedado o pagamento a Conselheiro que não exercê-las, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 10 O mandato do
Conselheiro Tutelar será de três anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo Único. O Conselheiro
Tutelar será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Conselheiro
suplente.
Art. 11 O Conselheiro
Tutelar perderá o mandato:
I - por renúncia;
II - pela falta em
número de dias a ser fixado no regimento interno;
III - por conduta
inidônea;
IV - pelo
descumprimento das funções e atribuições definidas em lei e no regimento
interno.
Art. 12 O Conselheiro
Tutelar, investido de suas prerrogativas, atenderá a qualquer denúncia de
ameaça ou violação dos direitos das crianças e dos adolescentes,
independentemente de hora e local.
Art. 13 No atendimento à
população é vedado ao Conselho tutelar e a seus membros:
I - expor a criança ou o adolescente
a risco ou pressão física ou psicológica;
II - quebrar o sigilo
dos casos a ele submetidos, de modo que envolva dano à criança ou ao
adolescente;
III - requisitar
condução coercitiva para criança e adolescentes.
Art. 14 O processo de
escolha dos Conselheiros Tutelares será feito mediante apresentação de
candidatos, previamente submetidos ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, obedecidos aos critérios de habilitação e de
impedimentos da Lei Federal nº 8.069/90 e a regulamentação do processo eletivo
por ele expedida.
§ 1º Além dos critérios
estabelecidos na Lei Federal nº 8.069/90, são requisitos para a inscrição e
registro dos candidatos a membro do Conselho Tutelar:
I - estar no gozo de seus
direitos políticos;
II - ter reconhecido
trabalho, de no mínimo dois anos, com criança e adolescente, em uma das
seguintes áreas:
a) estudos e pesquisas;
b) atendimento direto;
c) defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente.
§ 2º Estarão aptos a
participar do processo de escolha todos os candidatos não impugnados perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 15 Os Conselheiros
Tutelares serão escolhidos por sufrágio universal e direto, sendo o voto
facultativo, igual e secreto dos eleitores previamente inscritos e residentes
na circunscrição do Conselho, sob o princípio proporcional.
§ 1º Serão considerados
titulares eleitos em cada circunscrição os cinco candidatos mais votados e
suplentes, os cinco posteriores, respectivamente.
§ 2º Terão direito a voto
todos os eleitores que apresentarem o titulo eleitoral e atenderem às normas
especificadas no “Edital de Regulamentação do Processo de Escolha do Conselho
Tutelar da Criança e do Adolescente”, a ser estabelecido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 16 O processo de
escolha será promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, consoante o art. 139 da Lei Federal nº 8.069/90, de conformidade
com a regulamentação por ele expedida e sob a fiscalização do Ministério
Público.
Art. 17 Caberão ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as seguintes
responsabilidades:
I - indicação dos
Presidentes das Seções e dos mesários;
II - fornecimento da infra-estrutura necessária para a realização do pleito;
III - garantia de
ampla divulgação da forma de inscrição de eleitores e da realização das
eleições, através de assembléias públicas e debates
com os candidatos;
IV - outros
mecanismos do processo eleitoral, na circunscrição de cada Conselho.
Art. 18 O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no processo de escolha dos
Conselheiros Tutelares, fará publicar edital no Diário Oficial, dele constando:
I - a circunscrição de
cada Conselho Tutelar a ser eleito;
II - o período de
registro dos pré-candidatos, nunca inferior a vinte dias da data da eleição;
III - a data de
realização das eleições, incluindo informação às escolas de primeiro e segundo
graus de cada região, de assembléias públicas e de
debates com os candidatos.
Art. 19 Os Conselhos
Tutelares serão instalados perante o Prefeito ou substituto por ele designado e
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e os Conselheiros
entrarão em exercício no prazo máximo de trinta dias contados da data de
divulgação do resultado oficial do pleito.
Art. 20 Após sua
constituição, cada Conselho Tutelar indicará um dos seus Conselheiros para
compor grupo de trabalho encarregado de formular, no prazo de trinta dias,
proposta do regimento interno.
§ 1º O regimento interno
deverá dispor sobre os seguintes assuntos:
I - funcionamento do
Conselho Tutelar e seu processo deliberativo;
II - eleição do
presidente;
III - substituições e
responsabilidades dos Conselheiros;
IV - perda do
mandato;
V- - alterações no regimento interno.
§ 2º A proposta de
regimento interno, assim como a de sua alteração, será examinada e aprovada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o
Ministério Público.
Art. 21 O Conselhos
Tutelares funcionarão em regime de
plantão, fora do horário regular, inclusive sábado, domingo e feriado, na forma
estabelecida no regimento interno.
Art. 22 Os recursos
orçamentários destinados aos Conselhos Tutelares serão os constantes do
Programa de Trabalho 1701.0370202.248.
Art. 23 Após um ano de
funcionamento, os Conselhos Tutelares indicarão ao Governo municipal a
necessidade de criação ou não de outros Conselhos Tutelares, considerando os
seguintes fatores:
I - reivindicação da
população local;
II - criação de novas
Regiões Administrativas;
III - desmembramento
das atuais Áreas de Planejamento;
IV - áreas onde se
registrem violações de direitos ou concentrações habituais de crianças e
adolescentes;
V - parecer favorável ou
solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 24 Ficam criadas dez
Secretarias de Apoio aos Conselhos, com a finalidade de prestar suporte
técnico-administrativo aos Conselhos Tutelares.
Parágrafo Único. As competências das
Secretarias de Apoio são as constantes do Anexo.
Art. 25 O Poder Executivo
adotará os atos e medidas para que os Conselhos Tutelares sejam implantados e
entrem em funcionamento no prazo de cento e cinqüenta
dias contados da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
celebrará os contratos, convênios e acordos necessários à viabilização da
realização de eleições para os Conselhos Tutelares, sua implantação e seu
funcionamento.
Art. 26 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e
especialmente a Lei nº 2.037, de 10 de novembro de
1993.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/08/1995.
- Receber, organizar e registrar documentos e correspondência
recebida ou expedida pelo Conselho.
- Assistir administrativamente os Conselheiros em sua área de
competência.
- Manter atualizados os arquivos e os documentos relativos à área
de atuação do Conselho.
- Responsabilizar-se pelos procedimentos administrativos
relacionados com as reuniões do Conselho.
- Manter, seguindo orientação do Conselho, contato com órgãos envolvidos
com a defesa dos direitos da criança e do adolescente.