Autora: Vereadora Neuza Amaral
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Município, incentivo fiscal em benefício do apoio à realização de
projetos culturais, a ser concedido a pessoas jurídicas contribuintes do
Município.
§ 1º O incentivo fiscal
referido no caput corresponderá à emissão de Certificados de Enquadramento para
projetos culturais apresentados por produtores culturais à Secretaria Municipal
de Cultura, capacitando-os a receber recursos de contribuintes do Imposto Sobre
Serviços - ISS, recursos estes abatíveis, até o
limite de vinte por cento, dos pagamentos referentes a esse tributo de
responsabilidade dos mesmos contribuintes.
§ 2º A lei orçamentária
fixará, anualmente, os montantes mínimo e máximo, calculados com base na
receita do referido tributo, a serem adotados para a concessão do incentivo
fiscal de que trata esta Lei.
§ 3º O montante global
das multas será integrado ao orçamento destinado à função Cultura.
Art. 2º São abrangidos por
esta Lei as seguintes áreas:
I música e dança;
II teatro e circo;
III cinema, fotografia e vídeo;
IV artes plásticas;
V literatura;
VI folclore e artesanato;
VII preservação e restauração do acervo cultural e natural
classificado pelos órgãos competentes;
VIII museus, bibliotecas e centros culturais.
Art. 3º Fica autorizada a
criação, junto ao Gabinete do Prefeito, da Comissão Carioca de Promoção
Cultural, formada majoritariamente por representantes do setor cultural, a
serem enumerados pelo decreto regulamentador desta Lei, a qual ficará incumbida
do exame e da proposta de enquadramento dos projetos culturais apresentados.
§ 1º Os componentes da
Comissão serão escolhidos dentre pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida
notoriedade na área cultural.
§ 2º A Comissão terá por
finalidade analisar o enquadramento do projeto nas áreas referidas nesta Lei e
o aspecto orçamentário do projeto, definindo ainda seu grau, normal ou
especial, de interesse público.
§ 3º A Comissão poderá
fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projetos
individualmente.
§ 4º Aos membros da
Comissão, que terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida
a apresentação de projetos durante o período de seus mandatos. (Redação dada
pela Lei nº 2.233, de 13 de outubro de 1994)
§ 5º A Comissão Carioca
de Promoção Cultural terá caráter consultivo e deliberativo e será apoiada, em
sua atuação, por Comitês Setoriais constituídos de forma a ser definida na
regulamentação desta Lei.
§ 6º Junto à Comissão
funcionará um contador ou auditor público, que se incumbirá da fiscalização
permanente da procedência dos feitos administrativo, financeiros e contábeis
que consubstanciem os processos submetidos à Comissão.
Art. 4º Para gozar dos
benefícios previstos nesta Lei, os projetos deverão ser apresentados à Comissão
Carioca de Promoção Cultural, explicitando os objetivos, os resultados
esperados e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de emissão
do Certificado de Enquadramento e posterior fiscalização.
Art. 5º Os Certificados de
Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão a validade de um ano
contado da data de sua expedição, sendo os valores deles constantes expressos
em Unidades de Valor Fiscal do Município - Unif.
§ 1º Os Certificados de
Enquadramento poderão ter sua validade renovada por igual período, a partir de
solicitação do produtor cultural.
§ 2º Os Certificados de
Enquadramento definirão o montante de recursos que poderão ser incentivados nos
termos do art. 6º, deste já limitados a setenta e cinco por cento e cinqüenta por cento, conforme o grau respectivamente especial
e normal, de interesse público do projeto.
Art. 6º As transferências
feitas pelos contribuintes em favor dos projetos e dentro dos valores
estabelecidos nos Certificados de Enquadramento poderão ser integralmente
usadas como abatimento de até vinte por cento dos valores do Imposto Sobre
Serviços a serem pagos por esses contribuintes.
§ 1º As transferências de
que trata o caput deverão ser previamente autorizadas pelo Prefeito com base em
parecer elaborado pela Comissão, que emitirá as respectivas Autorizações de
Transferência, de forma a garantir o controle financeiro indispensável ao
atendimento dos limites fixados anualmente pela lei orçamentária.
§ 2º O prazo para
utilização do benefício por parte do contribuinte é de até cento e oitenta dias
contados da data da efetiva transferência dos recursos, respeitado o exercício
fiscal.
Art. 7º Toda transferência e
movimentação de recursos relativa ao projeto cultural será feita através de
conta bancária vinculada, aberta especialmente para esse fim.
Art. 8º Além das sanções
penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor incentivado o produtor
cultural que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, com desvio
dos objetivos ou dos recursos.
Art. 9º As entidades de
classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em
todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos culturais
beneficiados por esta Lei.
Art. 10 As obras resultantes
dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas,
prioritariamente no âmbito do Município, devendo constar de toda a divulgação o
apoio institucional da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 11 Os saldos finais das
contas-correntes vinculadas e o resultado financeiro das aplicações das sanções
pecuniárias, de que tratam, respectivamente, os arts.
7º e 8º, serão recolhidos ao Tesouro Municipal e acrescentados ao orçamento
anual.
Art. 12 As operações
interligadas, conforme disposto no Plano Diretor Decenal da Cidade, serão
utilizadas com o objetivo de ampliar as opções de espaços culturais.
Parágrafo Único. Caberá à Comissão
Carioca de Promoção Cultural propor ao Prefeito as proposições dessa natureza,
ouvindo previamente os órgãos especializados do Município e o Instituto dos
Arquitetos do Brasil -IAB sobre as questões vinculadas à preservação do
patrimônio histórico, artístico e ambiental, bem como aquelas resultantes do
adensamento urbano.
Art. 13 O Poder Executivo
poderá propor a redução ou eliminação da alíquota do Imposto Sobre Serviços
incidente sobre as atividades culturais mencionadas no art. 2º, estabelecendo
ainda, com base em parecer da Comissão Carioca de Promoção Cultural, o montante
e a forma da contrapartida devida nesses casos, a ser utilizado em benefício da
maior participação dos setores carentes no processo de produção cultural e na
fruição de seus resultados e produtos.
Art. 14 O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua
publicação.
Art. 15 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/01/1993