Autor: Vereador Fernando Willian
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam constituídos
como áreas "non aedificandi" os terrenos,
edificados ou não, remanescentes de desapropriação efetuadas para implantação
das obras do sistema metroviário no Município.
Parágrafo Único. A Lei estabelecerá,
por proposta do Poder Executivo, as condições de uso e ocupação do solo dos
terrenos mencionados no "caput" deste artigo, as quais serão fixadas
em projetos de Estruturação Urbana - Peu’s
específicos.
Art. 2º Na elaboração dos
Projetos de Estruturação Urbana, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente obedecerá as seguintes disposições:
I - os terrenos
mencionados no art. 1º desta Lei serão considerados de utilização pública, para
fruição por qualquer do povo;
II - será obrigatória
nesses terrenos a implantação de obras e equipamentos de paisagismo, recreação
e lazer;
III - os usos desses
bens poderão ser modificados a qualquer tempo, a requerimento da população da
área em que estejam situados, nos termos da lei que os definir e regular.
Art. 3º A desativação de
logradouros públicos e bens patrimoniais do Município, sua interdição,
alteração ou mutilação, temporária ou definitiva, parcial ou total, para obras
do sistema metroviário, dependem de autorização prévia do Prefeito, ad
referendum da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Por decreto do
Prefeito, o Município constituirá Comissão Especial, integrada por técnicos da
Prefeitura, para acompanhar a elaboração e a execução de projetos de
implantação de obras do sistema metroviário em território Municipal.
Art. 4º É vedada a
construção de canteiros de obras e de alojamentos em áreas tombadas, de preservação
ambiental ou de valor paisagístico relevante e seus respectivos entornos.
Parágrafo Único. O Município assinará
à Companhia de Metropolitano do Rio de Janeiro prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data desta lei, para proceder à remoção de canteiros de obras
e de alojamentos montados ou construídos nas áreas referidas no caput deste
artigo e especialmente na orla da Lagoa Rodrigo de Freitas.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1989.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/10/1989