Autor: Vereador Cesar Pena
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Deverão ser
construídos sanitários para atendimento ao público em todos os estabelecimentos
bancários do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º As instalações
sanitárias terão área mínima de 2,60m, iluminação e ventilação adequadas.
Art. 3º Nos estabelecimentos
de que trata esta Lei deverão existir obrigatoriamente, instalações sanitárias
distintas para uso masculino e feminino.
Art. 4º Em todos os bancos
deste Município deverão ser instalados bebedouros de água filtrada para
atendimento ao público.
Art. 5º A construção deverá
ser, preferencialmente, em área isolada do fluxo dos usuários, no sentido de
que não acarrete prejuízo no interior dos estabelecimentos.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 1989.
ROBERTO FERRARETTO D'AVILA
Prefeito Municipal em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/09/1989