REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI N° 6.247, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017

 

LEI Nº 1.344, DE 13 DE OUTUBRO DE 1988

 

Concede anistia e redução nos pagamentos de créditos tributários, nos prazos e condições que menciona.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os créditos tributários da Fazenda Municipal cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1987, ajuizados ou não, poderão ser pagos pelo valor corrigido monetariamente, sem multas, acréscimos moratórios e outros encargos devidos ao Município, na forma e condições que vierem a ser estabelecidas em ato do Poder Executivo, desde que o pagamento seja efetuado até o 30º (trigésimo) dia após a sua publicação.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/11/1988.