O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1222, de 12 de abril de 1988, oriunda do Projeto de Lei nº 1801-A, de 1987.

 

LEI Nº 1.222, DE 12 DE ABRIL DE 1988

 

Dispõe sobre o Comércio Ambulante, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Augusto Paz

 

TÍTULO I

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 1º Comércio ambulante é a atividade profissional, em veículo locomotor ou não, exercida por pessoas jurídicas e/ou físicas nos logradouros públicos definidos nesta Lei, objetivando atender às necessidades do consumidor.

 

Parágrafo Único. Camelô é a pessoa física que exerce a atividade profissional com ou sem emprego de tabuleiro e apregoa as suas mercadorias. Subordinam-se os camelôs às disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

TÍTULO II

 

Art. 2º A atividade comercial descrita no artigo 1º poderá se utilizar de:

 

I - Veículos designados como carrocinha ou triciclo, de acordo com o modelo aprovado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, vedada a transformação do veículo aprovado; (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

II - Tabuleiro com as dimensões máximas de 1,00 x 1,10m;

 

III - Bujões, cestas ou caixas a tiracolo;

 

IV - Malas de 0,70m x 0,45m com 0,30m de altura;

 

V - Pequenos recipientes térmicos;

 

VI - Módulos e veículos não motorizados, de acordo com modelo aprovado pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, com dimensões máximas de 2,50m de comprimento, 1,80m de largura e até 2,50m de altura;

 

VII - Veículos tipo trailer, de acordo com modelo aprovado pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, com dimensão de 2,51m a 7,00m de comprimento, 1,81m a 2,50m de largura e até 3,00m de altura.

 

VIII - Veículos frigomóveis motorizados ou não para a venda pelos produtores, estabelecidos neste Município, de aves abatidas, ovos, pequenos animais e seus derivados, bem como a de peixes e frutos do mar, àqueles devidamente cadastrados na Superintendência da Pesca (SUDEPE), desde que obedecidas as dimensões do inciso VI;

 

IX - Outros meios que venham a ser aprovados pelo Prefeito.

 

TÍTULO III

DAS PESSOAS HABILITADAS

 

Art. 3º São considerados habilitados para o comércio descrito no artigo 1º e seu parágrafo único: (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

I - Os cegos, os paraplégicos, mutilados e demais deficientes físicos;

 

II - Os carentes, aí entendidos as pessoas físicas com idade superior a 47 (quarenta e sete) anos, desempregados por tempo ininterrupto superior a 3 (três) anos e que tenham dependente consangüíneo, e os egressos do sistema penitenciário, estes pelo período máximo de 2 (dois) anos consecutivos e condicionado o exercício da atividade ao não envolvimento em nova prática delituosa. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

III - As pessoas físicas que enxergam atividades profissional e comercial prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

IV - As pessoas jurídicas especializadas.

 

TÍTULO IV

DAS AUTORIZAÇÕES

 

Art. 4º As autorizações e a fiscalização do exercício das atividades descritas no art. 1º e seu parágrafo único cabem ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, através dos seus respectivos setores. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

§ 1º Fica criada uma COMISSÃO PERMANENTE composta de 01 (um) representante:

 

1 - da Secretaria Municipal de Fazenda, que presidirá; (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

2 - da Federação do Comércio Varejista do Estado do Rio de Janeiro;

3 - do Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro;

4 - do Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro;

5 - de cada associação de comércio ambulante ou de camelô com sede nesta cidade e criada até o mês de maio de 1988. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

§ 2º A Comissão constituída na forma do parágrafo anterior, cujos membros não farão jus a remuneração ou reembolso da despesa de qualquer espécie pelos cofres públicos, compete submeter ao Chefe do Executivo Municipal o estabelecimento do zoneamento dos locais com demarcação das áreas necessárias ao desempenho da atividade do ambulante, levando em consideração:

 

a) as características de freqüência de pessoas que permitam o exercício compensatório da atividade;

b) a existência de espaços livres para a exposição das mercadorias;

c) o tipo de mercadoria, com distribuição dos espaços por categoria, de modo a não concorrer com o comércio estabelecido.

 

§ 3º Os ambulantes poderão ser representados perante os Órgãos Públicos pelas respectivas associações.

 

§ 4º O Poder Executivo providenciará, dentro de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, a instalação da Comissão a que se refere o § 1º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

Art. 5º O pedido inicial de autorização mencionando os produtos a serem vendidos deve ser instruído com os seguintes documentos:

 

§ 1º Para as pessoas jurídicas:

 

I - Cópia xerox do alvará de localização;

 

II - Certificado de propriedade em nome da empresa do requerente, quando se tratar de veículo motorizado ou trailer;

 

III - Prova de ter sido o veículo ou unidade vistoriado pelo órgão sanitário competente em nome da requerente;

 

IV - Documento comprobatório de aprovação do modelo ou veículo a ser utilizado. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

§ 2º Para as pessoas físicas:

 

I - Comprovante de residência há mais de 2 (dois) anos no Município, sendo aceitas, para tal fim, guias de pagamento de luz, gás ou telefone que abranjam esse período, ou título de eleitor;

 

II - Prova de incapacidade física, quando esta não for notória;

 

III - Declaração de que não sofre de moléstia infecto-contagiosa, fornecida pelo órgão sanitário competente do Município;

 

IV - Documento de Identidade;

 

V - 2 (duas) fotos 3cm x 4cm;

 

VI - Declaração da Secretaria de Estado de Justiça e do Interior, quando for o caso de egresso do sistema penitenciário;

 

VII - Prova de Inscrição no Cadastro Fiscal do Órgão competente;

 

VIII - Certificado de propriedade quando se tratar de veículo motorizado ou trailer, sempre em nome do requerente;

 

IX - Prova de ter sido o veículo ou unidade, vistoriado pelo órgão sanitário competente do Município, em nome do requerente, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios;

 

X - Documento comprobatório de aprovação do modelo do módulo ou veículo a ser utilizado. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

Art. 6º A autorização do ambulante ou camelô é pessoal e intransferível, e concedida a título precário, devendo a autoridade competente da Secretaria Municipal de Fazenda examinar o pedido inicial e concluí-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias da entrada no Protocolo da Repartição. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

Art. 7º É permitido à pessoa física ter um auxiliar, que poderá ser o seu representante em momentos de ação fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

Art. 8º Nas autorizações concedidas às empresas para a sua atividade comercial descrita nesta Lei, não devem constar os nomes dos respectivos vendedores, os quais, entretanto, ficarão sujeitos a todas as prescrições desta Lei.

 

§ 1º Também são intransferíveis as autorizações para esta atividade comercial concedidas às pessoas jurídicas, ressalvados os casos de permuta, sucessão, incorporação, cisão ou fusão de empresas.

 

§ 2º Fica admitida a locação ou comodato de veículos e a franquia de marcas e/ou produtos as pessoas físicas e jurídicas que exerçam o comércio descrito no art. 1º desta Lei, ressalvados os direitos inerentes da Autorização concedida.

 

§ 3º A autorização concedida para o exercício do comércio e atividade profissional ambulante poderá, a pedido do interessado, ter o local de ponto-fixo ou de estacionamento transferido para outro logradouro desde que atenda às exigências do artigo 12 desta Lei.

 

Art. 9º Os vendedores ou gerentes e balconistas mencionados no artigo anterior são obrigados a ter consigo os documentos a que se refere o artigo 44 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

Art. 10 Às pessoas jurídicas e às pessoas físicas do comércio de atividades profissionais ambulantes, descritas no Art. 1º desta Lei que se utilizem dos veículos relacionados nos incisos I, VI, VII e VIII do seu art. 2º, serão concedidas autorizações, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados de seu deferimento inicial, visando a compensar os investimentos exigidos pela atividade podendo ser prorrogadas, por igual período, a critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

§ 1º As autorizações em vigência das pessoas físicas e/ou jurídicas enquadradas no "caput" deste artigo contarão automaticamente aquele prazo a partir da data de publicação desta Lei. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

§ 2º As demais pessoas físicas e/ou jurídicas, não previstas no "caput" deste artigo, deverão promover anualmente, na época própria, dispensadas as formalidades do requerimento, a renovação da autorização para o exercício de sua atividade, mediante a apresentação da guia de autorização anterior e de outros documentos haveis, devendo o pedido de renovação ser concedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, salvo motivo de força maior fundamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

Art. 11 As autorizações concedidas aos cegos, paraplégicos, mutilados, demais deficientes físicos e aos carentes, para o exercício de qualquer atividade ambulante estacionado poderão ter suas localizações remanejadas por motivo de interesse público, através de ato do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, desde que para local compatível. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

Art. 12 Não serão concedidas autorizações que envolvam estacionamento nas áreas das II, IV, V, VI e VIII Regiões Administrativas, e nos CB-3 das demais regiões, ressalvadas, em qualquer caso, as renovações de autorizações já concedidas. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

Art. 13 Da autorização da pessoa jurídica deverão constar, obrigatoriamente, entre outros elementos, o nome de empresa, seu endereço, os produtos a serem vendidos e o número do processo da aprovação do veículo a ser utilizado. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

Parágrafo Único. Da autorização à pessoa física, dentre outros elementos, deverão constar o nome do ambulante, o seu endereço, seu número de documento de identidade, a espécie de mercadoria a ser vendida e o número do processo da aprovação do veículo a ser utilizado. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

TÍTULO V

DOS COMÉRCIOS PERMITIDOS

 

Art. 14 As seguintes pessoas corresponderão os seguintes produtos:

 

a) cegos, paraplégicos, mutilados e carentes:

 

1 - artigos de artesanato ou de toucador;

2 - artigos de papelaria, de escritório e escolares, impressos, imagens, estampas e folhetos, numismáticas e livros usados;

3 - artigos de limpeza, pequenas ferragens e miudezas de copa e cozinha;

4 - artigos de couro, de plástico, de armarinho e pequenas peças de vestuário;

5 - balas e doces embalados.

 

b) pessoas físicas:

 

1 - artigos de alimentação, tais como: sanduíches, salgados, pizzas, pastéis, empadas, sorvetes, pipoca, algodão de açúcar, guloseimas, bebidas alcoólicas nacionais, água mineral, refrigerantes, leite (embalado) e seus derivados, pão, frutas, legumes, verduras, churros, café, chocolate, miúdo de reses, ovos, amendoins confeitados, peixes e produtos do mar. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

2 - cigarros, ficha de telefone e souvenires:

3 - artigos de couro e plástico;

4 - artigos de armarinho e peças de vestuário. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

5 - bijuterias e quinquilharias;

6 - brinquedos;

7 - artigos de escritório;

8 - material escolar;

9 - plantas ornamentais, flores naturais ou artificiais;

10 - serviços prestados por funileiro, chaveiro, amolador, fotógrafo e empalhador;

11 - obras de pintores e artistas plásticos, vedada, entretanto, a comercialização de originais, cópias ou reproduções de outros artistas;

12 - sandálias, tamancos, calçados e chinelos de fabricação caseira; (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

13 - produtos artesanais reciclados de sucata e produtos que importem em divulgação de cultura, ambos quando se constituírem em especialidades de vendedores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

c) pessoas jurídicas:

 

1 - sanduíches em geral, cachorro-quente, doces, salgados, pizzas, pastéis, empadas, sorvetes, pipoca, algodão de açúcar, guloseimas, bebidas alcoólicas nacionais, água mineral, refrigerantes, leite (embalado) e seus derivados, pão, frutas, legumes, verduras, churros, café, chocolate, miúdo de reses, ovos e aves e pequenos animais abatidos e seus derivados, produtos do mar, cigarros, artigos de praia, "souvenirs" e ficha de telefone. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

TÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 15 Não serão permitidos, no comércio descrito no artigo 1º:

 

I - Bebidas alcoólicas de procedência estrangeira, exceto cerveja e chopp e aperitivos nacionais. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

II - Bebidas não alcoólicas, em recipientes de vidro, nas areias das praias;

 

III - Armas, munições, facas e outros objetos considerados perigosos;

 

IV - Inflamáveis, explosivos ou corrosivos;

 

V - Pássaros e outros animais, vedada também a exploração de seus instintos e habilidades sob qualquer forma;

 

VI - Alimentos preparados no local, exceto, pipoca, algodão de açúcar, amendoim, milho verde, churros, sanduíches em geral, cachorro-quente e produtos pré-fabricados para cocção em veículos apropriados;

 

VII - Sapatos, malas, objetos usados e roupas, exceto pequenas peças de vestuário;

 

VIII - Caldo de cana, inclusive em moendas;

 

IX - Relógios, óculos, medicamentos, artigos elétricos e eletrônicos;

 

X - Quaisquer outros artigos que não estejam expressamente previstos nesta Lei ou que a juízo da Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, ofereçam perigo à saúde pública ou passem a apresentar quaisquer inconvenientes e que utilizem veículos de tração animal.

 

Parágrafo Único. É proibida a venda de títulos patrimoniais de Clube ou quaisquer entidades particulares, ou de rifas, tômbolas e outras modalidades de sorteio.

 

Art. 16 Ao comércio ou atividade aqui descritos, proíbe-se:

 

I - a colocação de mesas e cadeiras em torno de qualquer veículo, exceto em trailers, na forma mencionada nesta Lei:

 

II - o estacionamento sem autorização;

 

III - o uso de buzinas, campainhas, cornetas e outros processos ruidosos de propaganda;

 

IV - o contato manual direto com os gêneros de ingestão, não acondicionados;

 

V - o uso de caixotes como assento ou para a exposição de mercadorias sobre o passeio;

 

VI - a utilização de barracas, exceto por ocasião de festividades públicas e quando autorizadas pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

Art. 17 Ressalvados os casos de renovação de autorizações concedidas antecipadamente à vigência desta Lei, fica proibida a concessão e o remanejamento de autorizações para a atividade de comércio ambulante: (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

a) em frente à entrada de edifícios e repartições públicas, quartéis, escolas, hospitais, estabelecimentos bancários, templos religiosos, e nas proximidades de monumentos públicos e bens tombados, paradas de coletivos e outros lugares inconvenientes; (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

b) a menos de 50m de estações de embarque e desembarque de passageiros; (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

c) a menos de 100m de estabelecimentos que vendam exclusivamente os mesmos produtos; (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

d) a menos de 20m de outro ambulante estacionado; (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

e) a menos de 5m das esquinas de logradouros ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

TÍTULO VII

DO COMÉRCIO EXERCIDO EM TRAILERS

 

Art. 18 O estacionamento de trailers será permitido:

 

I - na orla marítima da Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes, Pontal, Grumari, Barra de Guaratiba, Pedra de Guaratiba, Sepetiba e Ilha do Governador;

 

II - no interior de conjuntos habitacionais.

 

Parágrafo Único. os "trailers" e módulos, instalados nos locais específicos no inciso I deste artigo, deverão ser obrigatoriamente fabricados em material de fibra de vidro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

Art. 19 Nos trailers, poderá ser permitida a colocação de toldo, sendo que o balanço desse toldo não poderá ser superior a 2,50m (dois metros e meio), contando a partir do corpo do trailer.

 

§ 1º Na parte posterior dos trailers (voltada para o mar), em área limitada pelo comprimento do trailer e largura de 2,50 (dois metros e meio), contados de suas laterais, poderá ser concedida a colocação de mesas e cadeiras mediante requerimento dos interessados, ai não abrangidos trailers que estejam localizados a menos de 100m (cem metros) de semelhante comércio.

 

§ 2º Será permitida a veiculação de mensagem publicitária em "trailers" e módulos independentemente da mesma anunciar marcas de produtos postos a venda ou não no veículo, através da instalação de um painel luminoso ou iluminado em uma das seguintes partes: (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

I - em cada lado do veículo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

II - no toldo, se painéis iluminados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

III - acima do teto, neste caso, constatando de um único painel de duas faces. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

§ 3º Necessitando de reparos gerais, os trailers poderão ser retirados do estacionamento, retornando até noventa dias, sob pena de cancelamento da autorização respectiva.

 

TÍTULO VIII

DOS COMÉRCIOS E DAS ATIVIDADES AMBULANTES ESPECIAIS

 

(Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

1 - DOS INCAPACITADOS FÍSICOS, CARENTES E ATIVIDADES ESPECIALIZADAS

 

Art. 20 A permissão para o estacionamento de pontos fixos para o exercício do comércio ambulante pelos paraplégicos, cegos, mutilados, demais deficientes físicos, carentes e atividades especializadas das pessoas físicas não poderá exercer a uma, e atribuído ponto único ao permissionário. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

Art. 21 Os pontos fixos serão estabelecidos em passeio com largura igual ou superior a 3 (três) metros, de modo a assegurar o livre trânsito de pedestre.

 

2 - DOS ENGRAXATES

 

Art. 22 A atividade profissional ambulante de engraxate será permitida: aos empregados pela Lei nº 869, de 3 de outubro de 1956, aos que padecem de incapacidade dos membros inferiores e a um número certo de pessoas com estacionamento em pontos fixados, no interesse público, pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, estas últimas sujeitas ao pagamento das taxas devidas. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

Art. 23 É permitido o exercício da atividade de engraxate em cadeiras padronizadas, em passeios de mais de 5m (cinco metros) de largura, desde que em áreas de recuo ou junto à coluna de edifícios, em sentido longitudinal, mediante expressa autorização na forma deste regulamento.

 

§ 1º É obrigatório ao engraxate o uso de uniforme, o uso de calçados e da apresentação devidamente asseados.

 

§ 2º Terá prioridade na autorização os que padeçam de incapacidade dos membros inferiores, os maiores de 60 (sessenta) anos e os menores, devidamente autorizados.

 

§ 3º O órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda determinará o módulo de engraxate e o respectivo uniforme. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

3 - DOS FOTÓGRAFOS

 

Art. 24 É permitido o exercício da profissão de fotógrafo em logradouros públicos.

 

Parágrafo Único. No deferimento da autorização serão observadas todas as disposições desta Lei.

 

4 - DAS "BAIANAS" E DOCEIROS

 

Art. 25 As doceiras denominadas "baianas" poderão ter autorização para o comércio ambulante de doces e salgados típicos, com ponto de estacionamento em locais onde o passeio tiver, no mínimo, 3m (três metros) de largura, ficando obrigadas a:

 

I - adicionar as mercadorias em caixas envidraçadas com dimensões máximas de 0,70 x 1,00 m, apoiadas em cavaletes. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

II - usar pinças apropriadas para manusear os quitutes;

 

III - usar papel impermeável, como envoltório de suas mercadorias;

 

IV - apresentar-se asseadas e trajadas a caráter.

 

Parágrafo Único. Equiparam-se às baianas, para os fins desta Lei, os doceiros.

 

5 - DOS VENDEDORES DE ANGU

 

Art. 26 A venda de angu em veículo não motorizado só será permitida no horário de 19:00 às 15:00 hs, devendo ser observadas as seguintes prescrições:

 

I - veículo de material inoxidável e de vedação perfeita;

 

II - emprego de pratos e talheres de uso individual;

 

III - local de preparação devidamente licenciado.

 

Art. 27 Os ambulantes manipuladores do produto são obrigados, além das demais exigências desta Lei, a:

 

I - usar avental e gorros brancos;

 

II - não fumar, quando em serviço nos logradouros.

 

Art. 28 Para a fabricação do produto, não será permitido o emprego de carnes e miúdos que não sejam adquiridos em estabelecimentos devidamente licenciados, sendo obrigatório manter, nos locais de fabricação, documentos que provem a respectiva procedência.

 

Parágrafo Único. Quando o responsável pela fabricação não puder provar a procedência do material nela empregada todo o produto será sumariamente inutilizado.

 

6 - DO COMÉRCIO DE FLORES E PLANTAS NATURAIS E ORNAMENTAIS

 

Art. 29 No interior das praças públicas, desde que aprovado previamente o local, pelo Departamento de Parques e Jardins, será autorizada a colocação de barracas, com o máximo de 2,50 (dois metros e meio) para o comércio de flores e plantas naturais e ornamentais.

 

§ 1º O módulo da barraca será aprovado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda e pelo Departamento Geral de Parques e Jardins da Secretaria Municipal de Obras. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

§ 2º A atividade somente poderá ser executada exclusivamente por pessoas físicas e nas localizações obedecerá às determinações do artigo 12 desta Lei.

 

7 - DOS PINTORES E ARTISTAS PLÁSTICOS

 

Art. 30 Os pintores e artistas plásticos poderão expor, nos logradouros públicos, quadros, telas e peças de artes de autoria deles, independentemente de qualquer ônus, obedecendo às seguintes prescrições:

 

§ 1º O artista que pretenda expor peças de arte de sua autoria, nas condições estabelecidas nesta Lei, deverá requerê-lo ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, instruindo o pedido com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

1 - prova de identidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

2 - prova de exercício das atividades artísticas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

3 - endereços dos estúdios, quando houver; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

4 - prova de inscrição na repartição tributária, mesmo na hipótese de isenção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

5 - indicação do local onde pretende expor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

§ 2º A autorização do local e do prazo, que não poderá exceder de 90 (noventa) dias;

 

§ 3º A autorização, sempre concedida a título precário, poderá ser cancelada a qualquer tempo pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Fazenda, por infração das disposições desta Lei, ou por motivo de interesse público relevante. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

§ 4º Não se concederá, para cada local, autorização a mais de um artista, de cada vez.

 

§ 5º Não serão permitidas a exposição à venda de quadros, telas ou esculturas, resultantes de reprodução ou cópia seja qual for o processo ou técnica utilizada para consegui-las, ainda que a reprodução ou cópia seja de obra de autoria do próprio expositor.

 

§ 6º As peças de arte a que se alude nesta Lei poderão ser produzidas e vendidas nos locais da respectiva exposição, isentas de qualquer tributo.

 

§ 7º Os quadros, telas e esculturas expostas, deverão conter a assinatura do autor autorizado a realizar a exposição, o qual não poderá expor nem vender peças de outros artistas.

 

§ 8º As peças de arte serão bem apresentadas, em cavaletes de madeira ou por outro meio adequado, a critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, facilmente removíveis, proibida qualquer espécie de construção para exposição ou guarda de peças no local. As peças de arte e os cavaletes deverão ser retirados diariamente do local da exposição, sob pena de serem apreendidos. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

§ 9º Os locais de exposição deverão ser mantidos sempre limpos, responsabilizando-se o artista por quaisquer danos que causar ao logradouro, aos bancos da praça, gramados dos jardins.

 

§ 10 É proibido o uso de letreiros ou faixas de qualquer natureza, assim como de aparelhos que produzam ruídos com o objetivo de chamar a atenção do público.

 

§ 11 A atividade só poderá ser exercida por pessoa física e, nas localizações obedecerá às determinações do artigo 12 desta Lei.

 

TÍTULO IX

DOS UNIFORMES

 

Art. 31 Os ambulantes devem apresentar-se trajados e calçados em condições de higiene e asseio, sendo obrigatório aos que comerciam com gêneros alimentícios o uso do uniforme guarda-pó e boné ou gorro, na cor e nos modelos aprovados pelo órgão competente da secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

§ 1º Os vendedores ambulantes autorizados a comerciar nas praias serão obrigados ao uso de uniforme composto de bermuda e jaleco azul-celeste, com dizeres "AMBULANTE-RIO" na cor branca.

 

§ 2º Aplicam-se aos vendedores, gerentes e balconistas vinculados às pessoas jurídicas, as normas previstas nesta Lei, sendo-lhes facultando, entretanto, o uso de uniforme, diferente do modelo ora instituído, que seja dotado pela empresa a que sirvam, desde que devidamente aprovado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

TÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 32 As infrações a esta Lei serão punidas com multas previstas no Código Tributário Municipal e na Lei 2294/73:

 

I - mercadejar sem autorização 1 a 5 UNIF

 

II - mercadejar em desacordo com os termos da autorização.... 1/2 do valor da tx;

 

III - não se apresentar em rigorosas condições de asseio........ 1 a 5 UNIF;

 

IV - apresentar-se veículo ou unidade autorizada em mau estado de conservação ou em condições de higiene precária..................................... 1 a 5 UNIF;

 

V - não manter a limpeza no local de estacionamento.................... 5 a 10 UNIF;

 

VI - usar buzinas, campainhas e outros meios de propaganda, inclusive pregão 1 a 5 UNIF;

 

VII - não manter banco, quando estacionado............................... 1 a 5 UNIF;

 

VIII - não apresentar, quando exigido, qualquer dos documentos que refere o artigo 44 desta Lei ..................... 1 a 5 UNIF; (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

IX - Não manter, em local visível, a tabela de preços dos produtos comercializados, exigida conforme o artigo 46 desta Lei ............................................... 1 a 5 UNIF; (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

X - comercializar com produtos proibidos por esta Lei................... 1 a 5 UNIF.

 

Art. 33 Por infração a qualquer disposição desta Lei não relacionada no artigo anterior será aplicada ao infrator a multa variável de 1 a 5 UNIF.

 

Art. 34 A autorização para o exercício do comércio e atividades profissionais de que trata a presente Lei poderá ser cancelada nos casos de graves e reiteradas infrações específicas, assegurando-se ao indicado ampla defesa, em processo regular, instaurado a critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, que poderá submeter o cancelamento à decisão do Secretário Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

Art. 35 Para garantia do pagamento da multa por infração às normas desta Lei, poderão ser apreendidos veículos, mercadorias e tudo o mais diretamente que estiver ligado à infração, com exceção da respectiva autorização, devendo a autoridade, no ato da ação fiscal, lavrar Auto de Apreensão circunstanciado, do qual uma via ficará em poder do infrator.

 

Parágrafo Único. A apreensão de mercadorias ou veículos só poderá ser efetuada nos seguintes casos:

 

I - de mercadorias quando não constarem de autorização ou quando forem comercializadas sem a autorização respectiva;

 

II - do veículo quando mercadejar sem a autorização de estacionamento, mais de uma vez.

 

Art. 36 As mercadorias, os veículos e outros objetos apreendidos na forma do artigo anterior serão recolhidos ao depósito da Secretaria Municipal de Fazenda, após a lavratura do indispensável auto de apreensão. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

Art. 37 As mercadorias e os materiais não perecíveis serão recolhidos ao depósito a que se refere o artigo anterior e só poderão ser devolvidos por decisão de autoridade competente da Secretaria Municipal de Fazenda mediante requerimento dos respectivos titulares após satisfeitas as exigências legais, quando tal se verificar, e no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

§ 1º Não serão liberados, sob qualquer pretexto, as mercadorias apreendidas que não tiverem comprovação aceitável das respectivas procedências, ou quando requeridas após o vencimento do prazo que refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

§ 2º A título de armazenagem, nos termos da Lei nº 2294, de 1973, serão cobradas, a partir do dia da ciência ao infrator ou publicação do despacho, as importâncias de:

 

I - 1 (uma) UNIF por dia, quando se tratar de veículo ou carrocinha apreendida;

 

II - 0,05 (cinco centésimos) de UNIF por quilograma e por dia, quando se tratar de mercadoria ou objeto apreendido, exceto os mencionados no item anterior.

 

§ 3º Findo o prazo determinado neste artigo, os produtos das apreensões não reclamados terão a seguinte destinação:

 

I - serão, mediante ato do Secretário Municipal de Fazenda, doados às instituições a que se refere o artigo 40, da Lei nº 2.294 de 1973, quando, embora não perecíveis a curto prazo, os produtos não possam ser conservados no depósito por falta de local ou equipamento adequado.

 

II - Serão destruídos e entregues à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB - no caso de objetivos sem apreciável valor econômico ou em precário estado de conservação, após decisão da Secretaria Municipal de Fazenda, em processo que os relacione, indicando os números dos documentos de apreensão; (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

III - serão vendidos em leilão ou hasta pública, quando não se enquadrem nas hipóteses dos itens precedentes.

 

§ 4º Na hipótese de mercadoria ou objetos não perecíveis cujo pequeno valor não comporte as despesas em hasta pública, e não reclamamos os bens pelo titular em tempo hábil, serão, a critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, destruídos ou doados às instituições de que trata o artigo seguinte. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

§ 5º A apreensão improcedente ou infundada de mercadorias confere ao titular da mesma o direito de ampla reparação dos danos acarretados, e quando regular a apreensão deverá ser restituído ao titular o saldo corrigido do preço alcançado em hasta pública, deduzidas as despesas de armazenamento e multas cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

Art. 38 As mercadorias perecíveis não poderão ser devolvidas e sim distribuídas entre os estabelecimentos escolares e hospitais públicos ou de caridade, habilitados por ato do Secretário Municipal de Fazenda.

 

Parágrafo Único. As mercadorias deterioradas, assim como os objetos impróprios para venda ou consumo, serão inutilizados, lavrando-se um termo em livro próprio.

 

Art. 39 Constituem infrações específicas passíveis de cancelamento de autorização, se reiteradas, devidamente comprovadas em processo regular:

 

I - perturbação da ordem pública, falta de urbanidade, incontinência pública, prática de crimes ou contravenções no local do "ponto-fixo";

 

II - permanência em local diferente do autorizado;

 

III - mudança do "ponto-fixo" sem prévia autorização;

 

IV - inobservância do Regulamento Sanitário;

 

V - uso de caixotes como assento ou para exposição de mercadorias sobre o passeio;

 

VI - impedimento do livre trânsito nos passeios;

 

VII - venda de mercadorias não permitidas nesta Lei.

 

TÍTULO XI

DAS TRIBUTAÇÕES

 

Art. 40 As taxas devidas pelo uso de área pública, no exercício do comércio ou atividades profissionais ambulantes, e o respectivo estacionamento serão cobradas de acordo com o Código Tributário Municipal.

 

§ 1º No caso de início de atividades, a taxa anual deverá ser paga antecipadamente e, quando se tratar de renovação automática, até 30 (trinta) de junho dos anos subseqüentes, desde que solicitada.

 

§ 2º Estão isentos da Taxa:

 

I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas e bilhetes de loteria;

 

II - as pessoas mencionadas no inciso I - art. 3º; (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

III - as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que comprovadamente não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade econômica;

 

IV - as doceiras denominadas "baianas";

 

V - o egresso do sistema penitenciário.

 

Art. 41 O ambulante que não tiver autorização de "ponto-fixo" só poderá parar o tempo estritamente necessário à venda ou à prestação de serviços profissionais.

 

Art. 42 Por motivo de interesse público, devidamente comprovado em processo regular, a autoridade competente da Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a qualquer tempo, transferir o local do ponto fixo ou do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

Parágrafo Único. No processo a que se refere este artigo tomará parte o interessado. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

Art. 43 Nos eventos festivos oficiais, o exercício do comércio ambulante e o respectivo estacionamento poderão ser regulados, também, por disposições de emergência baixadas pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

Art. 44 Os mercadores e profissionais ambulantes deverão trazer sempre os seguintes documentos:

 

I - autorização para o exercício da atividade;

 

II - carteira de identidade ou carteira profissional;

 

III - Nota fiscal de aquisição de mercadoria, exceto os vendedores de amendoins, pipocas, algodão de açúcar, angu, milho-verde e os produtos artesanais ou de fabricação caseira. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

§ 1º A Cópia, devidamente autenticada pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, substituirá o documento a que se refere o inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

§ 2º O documento de que trata o inciso III comprovador da origem das mercadorias será válido para esse fim, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados da emissão.

 

§ 3º Na hipótese de força maior que impeça a observância do prazo de validade do documento fiscal, o interessado deverá procurar, antes do vencimento, a documentação a que se refere o inciso III deste artigo.

 

§ 4º No verso do documento fiscal a ser revalidado, deverão ser relacionadas, por espécie e quantidade, as mercadorias dele objeto ainda não vendidas.

 

Art. 45 A autorização deferida nos termos do artigos 20 e 25 desta Lei não esta sujeita ao pagamento de nenhum emolumento. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

Art. 46 Os vendedores de artigos destinados à alimentação deverão, obrigatoriamente, ter afixada, em local visível, tabela de preços dos produtos comercializados.

 

Art. 47 Poderão ser criadas áreas específicas para a localização de cegos, paraplégicos, mutilados e carentes, desde que obedecidas as restrições ao artigo 12, desta Lei e garantida a freqüência de público.

 

Art. 48 Será permitida a venda ambulante, em veículos motorizados ou não, independentemente de permissão de estabelecimento, de sorvetes, refrigerantes, doces, pipocas, amendoins, balas, empadas, sanduíches, cachorro-quente e pastéis, nas proximidades de praças de esportes, praças, estádios esportivos, de fábricas em hora de refeição, de parques de diversões e circos, quando em funcionamento a 10m (dez metros) das portas dos estabelecimentos de ensino, nas horas de recreio, entrada ou saída de alunos, desde que obedecidas as restrições do artigo 12 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 49 Os ambulantes que operarem com comercialização de bens passíveis de incidência de tributação federal ou estadual, deverão portar os documentos comprobatórios de regularidade de situação das mercadorias expostas, sob pena de apreensão dos produtos "a descoberto" até a comprovação da regularidade de procedência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

 

Art. 50 Os itens I, Vi, VII e VIII do artigo 2º desta Lei não atingirão, em hipótese alguma, os veículos não motorizados, "trailers" e veículos frigomóveis motorizados ou não e as carrocinhas, com modelo aprovado e autorização em vigor. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

Art. 51 A pessoa jurídica ou física que não estiver dentro da Lei, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a sua adaptação a esta lei.

 

Art. 52 No caso do Poder Público Municipal adotar novo sistema de módulos fixos ou removíveis, deverá respeitar àqueles já existentes, que não poderão ser trocados, pelo tempo de sua vida útil.

 

Art. 53 O Prefeito baixará, em 120 (cento e vinte) dias, ato definindo os logradouros próprios para a localização do Comércio ambulante, mencionados no parágrafo único do art. 12, da Lei nº 1222 de 14 de abril de 1988, nas áreas das II, IV, V, VI e VIII Regiões Administrativas, ressalvadas as Autorizações concedidas. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

Art. 54 Os artigos de papelaria, de escritório, escolares, impressos, estampas, folhetos, livros em geral, e chaveiros, a critério do ambulante ou camelô, poderão ser licenciados em módulos não motorizados segundo modelo uniforme aprovado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

Art. 55 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.368, de 29 de dezembro de 1988)

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1988.

 

TÚLIO SIMÕES

Vice-Presidente no exercício da Presidência

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/04/1988.