revogada pela lei complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193 § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1218, de 11 de abril de 1988, oriunda do Projeto de Lei nº 678, de 1980.

 

LEI Nº 1.218, DE 11 DE ABRIL DE 1988

 

Dispõe sobre a moradia dos porteiros de edifícios.

 

Autor: Vereador Américo Camargo

 

Art. 1º Será obrigatória a construção de moradia para o chefe de portaria (porteiro ou zelador) nas edificações residenciais, comerciais e mistas, independentemente de tipos e gabaritos, cuja área útil não poderá ser inferior a 35m2 (trinta e cinco) metros quadrados, assim especificados:

 

I - 1 (uma) sala com 15m2 (quinze metros quadrados);

 

II - 1 (um) quarto com 10m2 (dez metros quadrados);

 

III - 1 (um) banheiro com 4m2 (quatro metros quadrados); e

 

IV - 1 (uma) cozinha com 6m2 (seis metros quadrados).

 

Art. 2º As Construtoras e Incorporadoras anexarão obrigatoriamente em seus projetos a planta do apartamento a que se refere o Artigo anterior.

 

Art. 3º Nenhum projeto para construção de edifícios residenciais, comerciais ou mistos deverá ser aprovado pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, através do Departamento competente, sem que nele esteja prevista a moradia do porteiro ou zelador, com a área mínima destinada e especificada nesta Lei.

 

Art. 4º Ficam excluídos do cumprimento desta Lei:

 

I - as edificações de interesse social da Companhia Estadual de Habitação (CEHAB); e

 

II - os edifícios até 3 (três) pavimentos (sem elevador), onde estejam construídas 4 (quatro) unidades autônomas.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de abril de 1988.

 

TÚLIO SIMÕES

Vice-Presidente no exercício da Presidência

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/04/1988.