LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 28 DE ABRIL DE 2005
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE EM DESTINAR ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM
SHOPPING CENTERS E HIPERMERCADOS.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica obrigatória a
destinação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos
estacionamentos de edificações destinadas a shopping centers e hipermercados.
§ 1º A área de que trata
o caput deste artigo deverá corresponder a cinco por cento do total de vagas
destinadas para automóveis, onde haja área disponível sem prejuízo do número de
vagas existentes, resguardadas, no mínimo, cinco vagas para bicicletas,
incluindo a instalação de bicicletário.
§ 2º A implantação do
bicicletário será totalmente custeada pelo empreendedor.
Art. 2º Os bicicletários
instalados na área referida no art. 1º deverão ser franqueados a todos, sem
qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.
Art. 3º A declaração de
habite-se, ou aceitação de obras, relativa a
construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o art.
1.º, somente será concedida mediante o atendimento das disposições contidas na
presente Lei Complementar.
Art. 4º Os empreendimentos
de que trata o art. 1.º, já licenciados ou em funcionamento, terão o prazo de
cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para
adaptar as instalações destinadas ao estacionamento de veículos às exigências
da presente Lei Complementar.
Art. 5º A fiscalização
concernente ao disposto na presente Lei Complementar caberá à:
I - Secretaria Municipal
de Governo, para os empreendimentos licenciados e em operação a partir da data
de publicação desta Lei Complementar;
II - Secretaria
Municipal de Urbanismo, para os empreendimentos em processo de licenciamento.
Art. 6º Verificado o
descumprimento do disposto nesta Lei Complementar, o infrator será intimado a
adotar as providências cabíveis, no prazo de setenta e duas horas.
Parágrafo Único. O não-atendimento ao
prazo previsto no caput implicará o pagamento de multa de quinhentos reais por
dia de atraso.
Art. 7º O valor em reais
estipulado nesta Lei Complementar será reajustado de acordo com os índices e o
período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 8º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/05/2002.