REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 09 DE OUTUBRO DE 2018

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 28 DE ABRIL DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE EM DESTINAR ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM SHOPPING CENTERS E HIPERMERCADOS.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos de edificações destinadas a shopping centers e hipermercados.

 

§ 1º A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a cinco por cento do total de vagas destinadas para automóveis, onde haja área disponível sem prejuízo do número de vagas existentes, resguardadas, no mínimo, cinco vagas para bicicletas, incluindo a instalação de bicicletário.

 

§ 2º A implantação do bicicletário será totalmente custeada pelo empreendedor.

 

Art. 2º Os bicicletários instalados na área referida no art. 1º deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.

 

Art. 3º A declaração de habite-se, ou aceitação de obras, relativa a construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o art. 1.º, somente será concedida mediante o atendimento das disposições contidas na presente Lei Complementar.

 

Art. 4º Os empreendimentos de que trata o art. 1.º, já licenciados ou em funcionamento, terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para adaptar as instalações destinadas ao estacionamento de veículos às exigências da presente Lei Complementar.

 

Art. 5º A fiscalização concernente ao disposto na presente Lei Complementar caberá à:

 

I - Secretaria Municipal de Governo, para os empreendimentos licenciados e em operação a partir da data de publicação desta Lei Complementar;

 

II - Secretaria Municipal de Urbanismo, para os empreendimentos em processo de licenciamento.

 

Art. 6º Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei Complementar, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de setenta e duas horas.

 

Parágrafo Único. O não-atendimento ao prazo previsto no caput implicará o pagamento de multa de quinhentos reais por dia de atraso.

 

Art. 7º O valor em reais estipulado nesta Lei Complementar será reajustado de acordo com os índices e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/05/2002.