LEI Nº 5.208, DE 01 DE JULHO DE 2010

 

Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI, o Fundo Municipal do Idoso e a Comenda Piquet Carneiro e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI, que tem por escopo resguardar os direitos sociais da pessoa idosa e que deverá propor normas de promoção de sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em consonância com a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

 

Parágrafo Único. O COMDEPI é vinculado à Secretaria Especial de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida-SESQV e tem como objetivo básico assessorar a Administração Pública no estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal do Idoso.

 

Art. 2º O COMDEPI, respeitadas as atribuições exclusivas dos Poderes Legislativo e Executivo, possui caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador e terá competência para:

 

I - acompanhar e avaliar os planos, programas, projetos e orçamentos públicos municipais destinados ao idoso, a fim de que os mesmos se adequem às diretrizes estabelecidas na Política Nacional do Idoso;

 

II - receber sugestões, reclamações, reivindicações ou denúncias de ações ou omissões que venham a trazer prejuízo de ordem moral ou material para a pessoa idosa, tomando as providências cabíveis à sua imediata solução, encaminhando-as aos órgãos competentes do Poder Público e da Sociedade Civil para providências;

 

III - informar e orientar a população idosa acerca de seus direitos e desenvolver campanhas educativas junto à sociedade;

 

IV - acompanhar a aplicação de normas de funcionamento das casas de repouso, asilos ou abrigos geriátricos, avaliando a efetividade de seu cumprimento;

 

V - zelar pelo cumprimento da legislação concernente aos direitos dos idosos;

 

VI - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, públicos ou privados;

 

VII - emitir pareceres, recomendações e implementações de políticas sociais do idoso no âmbito municipal, seguindo os princípios e diretrizes previstos nesta Lei;

 

VIII - propor políticas e formular diretrizes que promovam, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à Defesa dos Direitos dos Idosos contra discriminações que venham atingi-los, buscando, desta forma, sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do Município;

 

IX - promover, sempre que possível, o assessoramento técnico às instituições, entidades ou grupos que atuam em prol do idoso, de modo a tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidas em lei e demais atos normativos aplicáveis;

 

X - participar da implantação, juntamente com os órgãos responsáveis do Governo Municipal, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem avaliar e opinar sobre a aplicação dos recursos repassados;

 

XI - auxiliar o Poder Executivo, sempre que possível, nas questões e matérias que de qualquer forma, alcancem a pessoa idosa e digam respeito à defesa de seus direitos, colaborando no planejamento e execução de ações para a permanência e inserção da pessoa idosa na esfera econômica, social, familiar, cultural, de proteção à saúde e no mercado de trabalho;

 

XII - incentivar a realização de estudos referentes às diversas áreas de necessidades da população idosa, bem como difundir e disseminar seus resultados;

 

XIII - apresentar ao Chefe do Poder Executivo proposta da legislação que objetive promover a qualidade de vida e a participação da pessoa idosa em todos os setores de sua atividade;

 

XIV - propor ao Chefe do Poder Executivo políticas de proteção e assistência à população idosa a ser prestada nas áreas de competência do Município do Rio de Janeiro;

 

XV - colaborar com a Administração Pública na formulação de diretrizes e normas de funcionamento de instituições asilares, clínicas geriátricas, clubes de terceira idade, grupos de convivência e demais serviços voltados para a população idosa no âmbito municipal;

 

XVI - manter canais permanentes de relacionamento, interação e integração com os movimentos, ações e entidades de pessoas idosas;

 

XVII - desenvolver outras atividades afins.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO COMDEPI

 

Art. 3º A SESQV fornecerá ao COMDEPI o apoio administrativo necessário a sua implementação e funcionamento, inclusive com suporte logístico e de servidores.

 

Art. 4º O titular da SESQV terá assento permanente no COMDEPI, a quem caberá a Presidência, e terá voto de qualidade em caso de empate.

 

Art. 5º O COMDEPI será composto por seis representantes da sociedade civil, ligadas à área e de organizações representativas, e seis representantes de órgãos e entidades públicas, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com o respectivo suplente:

 

§ 1º Os representantes do setor público deverão ser de cada um destes órgãos:

 

I - Secretaria Especial de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida - SESQV;

 

II - Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil - SMSDC;

 

III - Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS;

 

IV - Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU;

 

V - Secretaria Municipal de Transportes - SMTR;

 

VI - Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO.

 

§ 2º Os representantes da sociedade civil, ligados à área e de organizações representativas com sede no Município do Rio de Janeiro, deverão ter atuação comprovada de pelo menos dois anos.

 

§ 3º O Conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas será destituído do Conselho, sendo substituído por seu suplente.

 

§ 4º As justificativas das faltas deverão ser submetidas à análise do Conselho que decidirá por maioria simples aceitá-las ou rejeitá-las;

 

§ 5º As indicações oriundas das entidades civis deverão respeitar a proporção de, no mínimo, cinqüenta por cento, de idosos.

 

Art. 6º A instalação do COMDEPI dar-se-á até o prazo máximo de noventa dias após a regulamentação desta Lei, devendo ainda, nos sessenta dias subsequentes da sua instalação, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que, dentre outras determinações:

 

I - criará comissões específicas para cada área de atuação;

 

II - regulará as eleições para a escolha dos representantes da sociedade civil.

 

Art. 7º Os Conselheiros e seus suplentes, integrantes do COMDEPI, terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por único e igual período.

 

Art. 8º A função de Conselheiro do COMDEPI é considerada serviço público relevante, sendo vedada a remuneração a qualquer título.

 

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO, DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO

 

Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 10 São receitas do Fundo Municipal do Idoso:

 

I - repasses orçamentários federais, estaduais e/ou municipais;

 

II - repasses provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional do Idoso;

 

III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

 

IV - o produto de convênios firmados;

 

V - doações e legados feitos diretamente ao Fundo;

 

VI - valores transferidos pela União ao Município, provenientes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades previstas na Lei Federal nº 10.741, de 2003;

 

VII - repasses provenientes do Fundo Nacional do Idoso, instituído pela Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010;

 

VIII - rendas eventuais e outros financeiros que lhe forem destinados.

 

Parágrafo Único. As receitas constantes dos incisos deste artigo serão depositadas em conta específica a ser aberta e mantida em instituição bancária oficial.

 

Art. 11 Inclui-se como despesa do Fundo Municipal do Idoso a que decorrer de:

 

I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento ao idoso;

 

II - aquisição de material permanente de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;

 

III - custeio para melhoria e/ou adequação da rede física de prestação de serviços ao idoso;

 

IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à política de atendimento ao idoso;

 

V - atendimento das ações mencionadas no art. 1º desta Lei.

 

Art. 12 O Fundo Municipal do Idoso será gerido pela SESQV, cabendo a seu titular:

 

I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao COMDEPI;

 

II - submeter ao COMDEPI demonstrativo contábil da movimentação financeira da Fundo;

 

III - (VETADO)

 

IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

 

Art. 13 O Orçamento do Fundo Municipal do Idoso evidenciará as políticas e os programas de trabalho no setor, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal do Idoso observará na sua elaboração e execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

§ 3º Os demonstrativos financeiros do Fundo Municipal do Idoso obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 15 A criação do Fundo Municipal do Idoso ocorrerá no prazo máximo de cento e vinte dias da publicação desta Lei.

 

Art. 16 Poderão ser beneficiários dos recursos do Fundo Municipal do Idoso:

 

I - as entidades e os órgãos públicos do Município responsáveis pela execução de programas de atendimento aos idosos;

 

II - as entidades governamentais e não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para o atendimento de idosos com atuação no Município.

 

CAPÍTULO IV

CRIAÇÃO DA COMENDA

 

Art. 17 Fica criada, no âmbito do COMDEPI, a Comenda Piquet Carneiro, que é a condecoração destinada a homenagear as pessoas que se destacaram no ano em assuntos ligados aos interesses dos idosos.

 

§ 1º A Comenda será concedida por ato do Presidente do COMDEPI, após proposta e aprovação do Conselho.

 

§ 2º O Regimento Interno do COMDEPI definirá a quantidade e o padrão da Comenda estabelecendo os requisitos para a escolha dos homenageados.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta Lei sessenta dias após a sua publicação.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Fica revogada a Lei nº 4.275, de 29 de março de 2006.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/07/2010