LEI Nº 1.936, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 1936*, de 30 de dezembro de 1992, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 25 de março de 1993, rejeitou os vetos parciais ao caput, o § 1º e incisos I e II do art. 243; o caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 244; o caput e incisos I e II do art. 245 e o caput e §§ 1º e 2º do art. 246 todos do art. 2º e o caput e o parágrafo único do art. 15 da citada Lei.

 

Altera as leis nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (código tributário municipal), e nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, e dá outras providências relacionadas com a Legislação Tributária e a Administração Fazendária do Município".

 

Autores: Comissão de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 1364, de 19 de dezembro de 1988; nº 1513, de 27 de dezembro de 1988, e nº 1647, de 26 de dezembro de 1990, e a Lei nº 1364/88, e dá outras providências relacionadas com a legislação tributária e a administração fazendária do Município.

 

TÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

 

Art. 2º Ficam alterados, mediante modificações, acréscimos, os seguintes dispositivos da Lei nº 691/84, com a redação decorrente das disposições das leis citadas no artigo anterior, os quais passam a ter redação a seguir:

 

"Art. 12 ............................................................................................

 

VI - a elaboração de anteprojetos e projetos, a prestação de serviços de consultoria técnica, a elaboração de termos de referência, a realização de auditorias e a execução de obras em geral por profissionais autônomos ou empresas de qualquer porte, quando contratados pelo Município, suas autarquias e fundações, e fiscalizados e supervisionados diretamente pelos órgãos públicos municipais;

 

X - as obras de construção e as obras construídas sem licença, a legalizar, em áreas abrangidas por dispositivos específicos para habitações unifamiliares ou multifamiliares, construídas pelos próprios moradores, por profissionais autônomos não estabelecidos ou em mutirão com vizinhos;

 

XI - até 31 de dezembro de 2000, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios cinematográficos, dos estúdios de filmagem e de sonorização, das locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não alcançadas por este inciso as receitas de publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas;

 

XVII - os estudos projetos e obras contratadas pela Empresa Municipal de Urbanização RIOURBE, desde que diretamente fiscalizados e supervisionados por essa empresa;

 

XXII - os serviços necessários a comercialização, montagem, promoção e funcionamento da Bienal Internacional do Livro do Rio de Janeiro e outros de natureza correlata, ligados ao evento ou dele decorrente.

 

Art. 61 ..............................................................................................

 

VI - VETADO.

 

VIII - os imóveis utilizados exclusivamente como museus e aqueles ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública em lei específica federal, estadual ou municipal, do antigo Distrito Federal ou do extinto Estado da Guanabara;

 

IX - até 31 de dezembro de 2000, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo;

 

X - os imóveis utilizados como salas de exibição cinematográficas por entidades brasileiras sem fins lucrativos;

 

XI - VETADO.

 

XII - os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental nas áreas exclusivamente destinadas a essa atividade;

 

XIX - VETADO.

 

XXI - as áreas pertencentes à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município, bem como a órgãos de sua administração indireta e fundacional, quando estejam efetivamente destinadas a pesquisa agropecuária;

 

XXII - os imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas espíritas.

 

Art. 63 ..............................................................................................

 

§ 5º Nos imóveis ocupados por cinemas, a área a ser considerada na apuração da base de cálculo será a da sala de exibição.

 

 

§ 6º Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente.

 

§ 7º Quando o contribuinte declarar o valor do seu imóvel para efeitos judiciais ou fixado este em laudo judicial devidamente homologado, o valor será adotado como base de cálculo para lançamento do imposto no exercício fiscal subseqüente, desde que não seja inferior ao valor apurado com base no disposto nesta Lei.

 

§ 8º Nos loteamentos em que ocorra o desmembramento da maior porção, desde o início das obras de urbanização impostas pelo Poder Público até à expedição definitiva do habite-se da construção em cada lote edificado, a soma dos impostos territoriais lançados para a totalidade dos lotes não excederá a cinqüenta por cento do imposto devido pela gleba loteanda, no exercício em que foi aprovado o PAL, assegurada a proporcionalidade do benefício aos lotes remanescentes.

 

Art. 64 ..............................................................................................

 

§ 5º São fatores de correlação aplicáveis aos imóveis não residenciais:

 

.........................................................................................................

 

2 - fator C - COMERCIAL (tabela XVI-A), que variará de um a nove inteiros, aplicável para adequar a maior ou menor valorização do logradouro, ou trecho deste, considerando-se o seu aspecto comercial, em relação ao valor unitário padrão predial (vu) fixado para o bairro, e adotando-se como referência para sua determinação loja térrea com uma frente para o logradouro público;

3 - fator ISC - IDADE SALA COMERCIAL (tabela IV-C, com a redação constante do Anexo desta Lei), aplicável somente às salas comerciais em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, ou, no caso de reconstrução, do exercício seguinte ao da conclusão das obras;

4 - fator INR - IDADE NÃO RESIDENCIAL (tabela IV-B, com a redação constante do Anexo desta Lei), aplicável aos imóveis não residenciais não compreendidos no ítem 3 deste parágrafo, em razão de sua idade, contada a partir do exercício seguinte ou da concessão do habite-se, ou, no caso de reconstrução, do exercício seguinte ao da conclusão das obras.

 

.........................................................................................................

 

Art. 67 ..............................................................................................

 

1 - unidades residenciais:

 

Faixa de área

Alíquota %

a) até 50 metros quadrados e fração

0,5

b) de 51 a 100 metros quadrados e fração

0,7

c) de 101 a 150 metros quadrados e fração

0,8

d) de 151 a 300 metros quadrados e fração

0,9

e) de 301 a 500 metros quadrados e fração

1,1

f) de 501 metros quadrados em diante

1,2

 

.........................................................................................................

 

§ 10 A orla marítima de que tratam o item 3 do inciso I e o inciso II deste artigo compreende:

 

I

- a Praia do Flamengo;

II

- a Avenida Rui Barbosa;

III

- a Avenida Atlântica;

IV

- a Avenida Francisco Bhering;

V

- a Avenida Vieira Souto;

VI

- a Avenida Delfim Moreira;

VII

- a Avenida Niemeyer até o Hotel Nacional;

VIII

- a Avenida Sernambetiba;

IX

- a Avenida Prefeito Mendes de Morais;

X

- a Rua José Pancetti;

XI

- a Rua Pascoal Segreto;

XII

- a Rua Lasar Segall;

XIII

- a Rua Sargento José da Silva

 

.........................................................................................................

 

Art. 107 A Taxa será calculada e devida anualmente, em função da área do imóvel edificado ou, no caso de terreno, em função da testada fictícia, observadas as respectivas localizações e destinações nas Regiões A, B e C, e corresponderá a aplicações de coeficientes sobre o valor da UNIF, de acordo com a Tabela XII-B, que integra os anexos desta Lei, observado o disposto no art. 71 e seu parágrafo único.

 

§ 1º O valor da Taxa será obtido mediante a aplicação da fórmula:

 

T = C x UNIF, em que:

 

T = valor da taxa

 

C = coeficiente fixado na Tabela XII-B.

 

§ 2º No caso de imóveis efetivamente ocupados pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, pelas entidades sindicais dos trabalhadores, pelas associações de moradores e suas federações, pelas instituições de educação e assistência social, pelas instituições científicas e tecnológicas, pelos museus e bibliotecas públicas, pelos templos religiosos e maçônicos, pelos centros e tendas espíritas e pelos clubes esportivos e sociais, a Taxa será calculada aplicando-se os fatores relativos aos imóveis residenciais da Região em que se situarem.

 

§ 3º No caso de estabelecimentos hoteleiros, a Taxa será calculada aplicando-se os fatores relativos aos imóveis residenciais da Região em que se situarem, exceto em relação à área ocupada por boate, restaurante, bar, lavanderia e outros serviços, que terão a inscrição desdobrada segundo a destinação, para cálculo da Taxa com os fatores relativos aos imóveis comerciais.

 

§ 5º Nos casos dos §§ 1º, 2º e 3º a cubagem recolhida em excesso em relação ao valor médio aplicável aos imóveis comerciais comparáveis será objeto de tarifa, conforme estipular o regulamento.

 

§ 6º Quando, no loteamento irregular ou clandestino, for prestado apenas o serviço de coleta de lixo domiciliar, não sendo prestados os demais serviços constitutivos do fator gerador da Taxa, discriminados no art. 103, ou vice-versa, o adquirente do lote referido no inciso VII do art. 61, observados os requisitos nele previstos, desfrutará de redução de cinqüenta por cento do valor da Taxa.

 

§ 7º Os imóveis a que se refere o § 2º são aqueles relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais e específicas das entidades mencionadas.

 

§ 8º Para os efeitos deste artigo, a definição das Regiões A, B e C observará o mesmo critério estabelecido no Capítulo relativo ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Art. 129 ............................................................................................

 

§ 2º As Taxas relativas aos anúncios em Zonas Turísticas-ZT e Zonas Especiais terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 2.0.

 

Art. 132 ............................................................................................

 

Parágrafo Único. A aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública pela ocupação indevida do espaço durante o período da infração.

 

Art. 181 Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios, observado o disposto no inciso II do art. 71:

 

.........................................................................................................

 

II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Contribuição de Melhoria:

 

a) até 30 dias de atraso

4%

b) de 31 a 90 dias de atraso

12%

c) de 91 a 150 dias de atraso, limitado ao último dia útil do mês março do exercício seguinte a que corresponder o crédito

20%

d) de 151 a 210 dias de atraso, limitado ao último dia útil do mês de março do exercício seguinte a que corresponder o crédito.

28%

e) de 211 a 270 dias de atraso, limitado ao último dia útil do mês de março do exercício seguinte a que corresponder o crédito

36%

f) de 271 dias de atraso até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte a que corresponder o crédito

48%

 

Parágrafo Único. Para os tributos de que trata o inciso II deste artigo, a partir de 1 de abril do exercício seguinte ao do lançamento, em substituição a todos os acréscimos moratórios, incidirá a multa moratória de 60% sobre o total da dívida apurada em Unif.

 

.........................................................................................................

 

Art. 243 O Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, integrado à estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, é órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários, de natureza administrativa e contenciosa, bem como os recursos de ofício das decisões de primeira instância favoráveis aos contribuintes.

 

§ 1º O Conselho é composto de oito membros com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Prefeito após prévia aprovação da Câmara Municipal, terão mandato de três anos, admitida uma recondução, igualmente com aprovação da Câmara Municipal, e só poderão ser exonerados:

 

I - por ato do Prefeito, mediante prévia aprovação da Câmara Municipal;

 

II - pelo término de seus mandatos.

 

Art. 244 Os representantes do Município, em número de quatro, serão escolhidos pelo Prefeito, dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos de legislação tributária municipal.

 

§ 1º Os representantes dos contribuintes serão escolhidos dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações de classe que foram indicadas pelo Prefeito.

 

§ 2º O Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, nomeará o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, dentre os representantes do Município, para mandato pelo período de seu exercício de Conselheiro.

 

§ 3º O Presidente do Conselho terá voto de qualidade e de desempate e poderá ser reconduzido, uma vez, por ato do Prefeito.

 

§ 4º Cada Conselheiro terá um suplente, escolhido na forma dos parágrafos anteriores.

 

Art. 245 A Fazenda Pública Municipal terá três representantes junto ao Conselho, assim designados:

 

I - dois escolhidos pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentre servidores públicos em exercício na Secretaria com reconhecida experiência e conhecimentos em matéria tributária;

 

II - um escolhido pelo Procurador-Geral do Município dentre Procuradores da área tributária, ao qual caberá intermediar as comunicações dos processos julgados pelo Conselho e que se vincularem na área judicial.

 

Art. 246 A Fazenda poderá oficiar ao Procurador-Geral do Município para que interponha a ação judicial cabível quando entender prejuízo para os interesses municipais na interpretação da lei.

 

§ 1º Reconhecendo o cabimento das razões da Fazenda, o Procurador-Geral designará Procurador para o ajuizamento da ação competente.

 

§ 2º Discordando do entendimento da Fazenda, o Procurador-Geral oficiará à Fazenda com as razões de sua recusa.

 

Art. 247 ............................................................................................

 

Parágrafo Único. VETADO".

 

Art. 3º Ficam alteradas as seguintes Tabelas que integram os anexos da Lei nº 691/84:

 

I - Tabela XI - Taxa de Iluminação Pública, instituída pela Lei nº 691/84 e modificada pela Lei nº 1364/88, a qual passa a ter a redação constante dos anexos desta Lei;

 

II - Tabela XII-B - Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, instituída pela Lei nº 1364/88, com alteração constante da Lei nº 1371, de 30 de dezembro de 1988, a qual passa a ter a redação constante dos anexos desta Lei;

 

III - Tabelas III-A, IV-B, IV-C, XIII, XIV-A e XVI-A, instituídas pela Lei nº 691/84 e modificadas pelas Leis nº 1364/88 e 1647/90, as quais passam a vigorar com a redação constante dos anexos desta Lei.

 

TÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 1364/88

 

Art. 4º O art. 7º da Lei nº 1364/88 fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafo:

 

"Art. 7º ............................................................................................

 

XI - a aquisição de bem ou direito resultante de projeto de regularização fundiária em áreas de favela promovido por órgãos da administração indireta da União, do Estado do Rio de Janeiro ou do Município;

 

XII - na primeira transação, por solicitação do adquirente ou da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB-RJ, para aquisição de bem ou direito sobre imóvel residencial construído pela CEHAB-RJ.

 

Parágrafo Único. A isenção de que trata o inciso XII será concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, a requerimento do agente promotor da regularização fundiária, em favor de todos os bens ou parcelas de bens incluídos no projeto".

 

.........................................................................................................

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 5º No exercício de 1993, para efeito do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidirão sobre a base de cálculo, excluindo-se hotéis, motéis e similares, os seguintes redutores:

 

I - na Região A, em oitenta por cento;

 

II - na Região B, em sessenta e sete por cento;

 

III - na Região C, em cinqüenta por cento.

 

§ 1º No exercício de 1993, se a aplicação dos fatores de redução do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dos imóveis residenciais e dos terrenos não edificados conforme disposto nesta Lei, não resultar na redução de trinta por cento na quantidade de Unif correspondente a esse tributo em relação ao total lançado no exercício de 1992, o contribuinte terá o benefício da diferença, de modo que a redução neste exercício atinja o nível de trinta por cento em relação ao exercício anterior.

 

§ 2º No caso do imóvel situado em favela, loteamento irregular ou clandestino e de unidade de conjunto habitacional proletário que não exceda sessenta metros quadrados de área edificada, o redutor referido no caput será de oitenta por cento, qualquer que seja a Região em que se localize.

 

Art. 6º Para os contribuintes dos tributos definidos nos arts. 52, 95 e 103 da Lei nº 691/84 em dia com suas obrigações tributárias perante o Município, conforme apurado no Cadastro do Tesouro Municipal, será concedido, no exercício de 1993, no caso de pagamento total no prazo fixado para a quota única, o desconto de dez por cento, além daquele percentual previsto no art. 70, § 3º, da Lei nº 691/84, com a redação que lhe deu a Lei nº 1364/88

 

§ 1º Comprovado pelo contribuinte que se valer, no exercício de 1993, do desconto previsto no art. 70, § 3º, da Lei nº 691/84, com a redação decorrente da Lei nº 1364/88, e comprovar que se encontrava em dia com suas obrigações tributárias perante o Município até 1 de dezembro de 1992, ser-lhe-á atribuído um crédito, em Unif, correspondente à diferença entre o desconto auferido e o previsto no caput.

 

§ 2º O crédito em questão poderá ser utilizado para saldar créditos tributários vincendos após a decisão definitiva, administrativa ou judicial, que lhe reconheça o atendimento do requisito do parágrafo anterior.

 

§ 3º Para os efeitos dos parágrafos anteriores e do caput, consideram-se em dia com as obrigações tributárias os contribuintes que tenham quitado até 1 de dezembro de 1992 os débitos correspondentes aos lançamentos relativos até o exercício de 1990, incluído.

 

Art. 7º VETADO.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 8º A remissão de créditos tributários não poderá alcançar, no exercício de 1993:

 

I - os créditos tributários de estabelecimentos hoteleiros que não satisfizerem suas obrigações relativas aos exercícios de 1991 a 1992;

 

II - os créditos tributários dos responsáveis pelo Imposto Sobre Serviços incidente sobre as comissões pagas as agências de viagens e operadoras turísticas, relativas as vendas de passagens aéreas, conforme o disposto no art. 14, XII, da Lei nº 691/84, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 1513/89.

 

Parágrafo Único. Fica o Prefeito autorizado a negociar com os contribuintes referidos no inciso I o pagamento parcelado dos créditos tributários não satisfeitos, em prazo a ser fixado em lei de iniciativa do Poder Executivo.

 

Art. 9º VETADO.

 

I - VETADO;

 

II - VETADO.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 10 VETADO.

 

Art. 11 VETADO.

 

I - VETADO;

 

II - VETADO.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 12 VETADO.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 13 No prazo de duzentos e quarenta dias contados da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta de revisão da planta de valores do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a qual se baseará em pesquisa real de campo, ainda que por amostragem, visando a:

 

I - identificar com mais precisão o valor unitário padrão predial dos imóveis, distinguindo-os especialmente, no bairro e no logradouro em que estão localizados, segundo a idade suas características construtivas a de suas partes e, nos casos dos imóveis comerciais, sua tipologia;

 

II - dotar a legislação desse tributo de maior teor de justiça fiscal.

 

Art. 14 Na divulgação da expressão numérica das receitas correntes do Município, estabelecida pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 1376, de 28 de fevereiro de 1989, a receita será discriminada segundo a sua origem, assim:

 

I - Imposto:

 

a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) Imposto Sobre Serviços;

c) Imposto de Transmissão de Bens Intervivos;

d) Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis;

 

II - Taxas:

 

a) Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública;

b) Taxa de Iluminação Pública;

c) Taxa de Licença para Estabelecimento;

d) demais taxas;

 

III - Dívida Ativa:

 

a) de tributos e respectivos acréscimos;

b) de multas pelo exercício do poder de polícia;

c) de outras origens;

 

IV - Outras Receitas.

 

Parágrafo Único. Além da tabela a que se refere o art. 2º, § 1º, da Lei nº 1376/89, o Secretário Municipal de Fazenda divulgará nos meses de março a dezembro a expressão numérica das receitas correntes desde o início do exercício, com o percentual de sua evolução, observando a discriminação estabelecida no caput e seus incisos.

 

Art. 15 A sucessão dos membros do Conselho de Contribuintes do Município em exercício se fará nos termos da nova disciplina estabelecida nos arts. 243 a 247 da Lei nº 691/84 por esta Lei.

 

Parágrafo Único. Até à aprovação dos novos Conselheiros pela Câmara Municipal, ficam mantidos no Conselho de Contribuintes os atuais titulares e respectivos suplentes.

 

Art. 16 Atendendo ao disposto no art. 215 do Plano Diretor Decenal da Cidade (Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992), o Poder Executivo procederá ao lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sobre os imóveis do Município, do Estado do Rio de Janeiro e da União regularmente transferidos a terceiros.

 

Art. 17 Nos exercícios de 1993, 1994 e 1995 a Taxa de Autorização de Publicidade a ser cobrada das empresas de propaganda aérea será reduzida em cinqüenta por cento.

 

Art. 18 É assegurada a dispensa de multa e correção monetária nas guias do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Iluminação Pública e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública que em razão de mudança de nome do logradouro ou de sua numeração não foram atualizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, podendo os contribuintes efetuar os pagamentos atrasados pelo valor histórico até o presente exercício.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as da Lei nº 691/84bb alcançadas pela nova redação que lhe dá esta Lei.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/01/1993

 

TABELA III - A

TIPOLOGIA

 

Fator I

a) loja em shopping-center".....................................................

b) loja com mais de duas testadas....................................

c) loja com duas testadas.....................................................

c) loja interna de galeria.....................................................

e) loja localizada em sobreloja......................................

f) loja localizada em subsolo............................................

g) loja localizada em edifício, em pavimento distinto do térreo, sobreloja ou subsolo..........................................

h) salas comerciais com área até 200 metros quadrados...................

i) salas comerciais com área acima de 200 metros quadrados.............

j) prédios próprios para cinemas e teatros...............................

l) prédios próprios para hotéis, motéis e similares..................

m) prédios próprios para clubes esportivos e sociais.................

n) prédios próprios para hospitais, clínicas e similares................

o) prédios próprios para colégios e creches........................

p) garagens comerciais e boxes-garagem..................................

q) prédios próprios para indústrias................................

r) galpões, armazéns e similares.....................................

s) telheiros e assemelhados anexos a edificações de outra tipologia......

t) demais casos........................................................

1,40

1,20

1,10

0,60

0,50

0,40

0,60

0,50

0,70

0,40

0,50

0,50

0,40

0,50

0,50

0,70

0,50

0,30

1,00

 

TABELA IV-B

IDADE NÃO RESIDENCIAL

 

Fator I. N. R.

Imóveis não residenciais construídos em

tipologias diferentes de salas comerciais

a) até 12 anos................................................

b) de 13 a 20 anos.........................................

c) de 21 a 28 anos..........................................

d) de 29 a 36 anos.........................................

e) de 37 a 44 anos.........................................

f) de 45 anos em diante..................................

1

0,96

0,92

0,88

0,84

0,80

 

TABELA IV-C

IDADE SALA COMERCIAL

 

Idade

Fator I. S. C.

a) até 12 anos............................................

b) de 13 a 20 anos......................................

c) de 21 a 28 anos......................................

d) de 29 a 36 anos.....................................

e) de 37 a 44 anos.....................................

f) de 45 a 52 anos......................................

g) de 53 a 59 anos.....................................

h) acima de 60 anos...................................

1,00

0,95

0,90

0,85

0,80

0,75

0,70

0,65

 

TABELA XI

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Especificação

Região

 

A

Região

 

B

Região

 

C

Orla marítima e junto à Lagoa Rodrigo de Freitas

1 - Imóveis não edificados

 

2 - Imóveis residenciais

 

3 - Imóveis não residenciais

(Unif)

 

0,1

 

0,3

 

0,7

(Unif)

 

0,3

 

0,7

 

1,1

(Unif)

 

1,2

 

2,3

 

4,1

(Unif)

 

2,0

 

3,4

 

5,9

 

TABELA XII-B

Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública

 

Imóveis Edificados

 

Faixas de Área

Faixas de Área

Região A

Região A

Região B

Região B

Região C

Região C

De

Até

R

NR

R

NR

R

NR

-

30 m2

0,160

0,875

0,302

1,400

1,120

3,700

31

40 m2

0,215

1,208

0,421

1,900

1,660

5,200

41

50 m2

0,275

1,525

0,558

2,200

2,100

6,900

51

70 m2

0,430

2,233

0,925

3,900

3,150

10,600

71

100 m2

0,590

3,231

1,302

5,600

4,640

16,000

101

130 m2

1,008

5,069

2,109

8,800

6,890

22,000

131

160 m2

1,434

6,870

2,832

11,500

9,750

31,200

161

200 m2

1,954

9,326

3,976

15,900

12,940

41,100

201

300 m2

2,176

12,725

5,441

21,600

16,570

52,900

301

400 m2

3,652

15,581

8,089

30,700

24,050

72,700

401

500 m2

4,735

20,873

10,312

37,200

30,870

91,001

501

600 m2

6,629

27,135

13,406

44,700

37,040

109,000

601

700 m2

9,281

35,275

17,427

54,200

43,470

128,000

De 701 m2 sobre área total por m2 e fração

De 701 m2 sobre área total por m2 e fração

0,013

0,050

0,025

0,078

0,062

0,184

  

TABELA XIII - A

TAXA DE COLETA DO LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

 

FATOR APLICÁVEL SEGUNDO A ATIVIDADE

 

ATIVIDADE

FATOR

I - banco........................................................

 

II - oficina e ferro velho..................................

 

III - fábrica.....................................................

 

IV - casa de saúde ou ambulatório.....................

 

V - hospital....................................................

 

VI - bar..........................................................

 

VII - café........................................................

 

VIII - lanchonete.............................................

 

IX - posto de abastecimento, lavagem, lubrificação e serviços...

 

X - restaurante................................................

 

XI - supermercado...........................................

1,50

 

1,20

 

1,20

 

1,20

 

1,30

 

1,20

 

1,20

 

1,20

 

1,50

 

1,50

 

1,50

 

TABELA XIV - A

VALOR UNITÁRIO PADRÃO PREDIAL POR REGIÕES FISCAIS, EM UNIDADES DE VALOR FISCAL - UNIF

 

REGIÃO A

 

CODIGO

VU EM UNIF

NOME DO BAIRRO

106

 

107

 

108

 

109

 

110

 

111

 

112

 

113

 

114

 

134

 

135

 

136

 

137

 

138

 

139

 

140

 

141

 

142

 

143

 

144

 

145

 

146

 

147

 

148

 

149

 

150

11,52

 

10,16

 

10,66

 

10,16

 

7,57

 

9,56

 

5,58

 

2,75

 

7,05

 

12,15

 

12,15

 

12,15

 

10,03

 

7,69

 

9,39

 

7,98

 

9,27

 

7,48

 

7,48

 

10,31

 

8,06

 

10,22

 

7,99

 

5,07

 

10,28

 

9,08

GUADALUPE

 

ANCHIETA

 

PARQUE ANCHIETA

 

RICARDO DE ALBUQUERQUE

 

COELHO NETO

 

ACARI

 

BARROS FILHO

 

COSTA BARROS

 

PAVUNA

 

DEODORO

 

VILA MILITAR

 

CAMPO DOS AFONSOS

 

JARDIM SULACAP

 

MAGALHAES BASTOS

 

REALENGO

 

PADRE MIGUEL

 

BANGU

 

SENADOR CAMARA

 

SANTISSIMO

 

CAMPO GRANDE

 

SENADOR VASCONCELOS

 

INHOAIBA

 

COSMOS

 

PACIENCIA

 

SANTA CRUZ

 

SEPETIBA

 

REGIÃO B

 

CODIGO

VU EM UNIF

NOME DO BAIRRO

052

 

053

 

054

 

055

 

056

 

057

 

058

 

059

 

060

 

061

 

062

 

063

 

064

 

065

 

066

 

067

 

068

 

069

 

070

 

071

 

072

 

073

 

074

 

075

 

076

 

077

21,81

 

24,48

 

20,54

 

10,80

 

13,67

 

26,83

 

14,04

 

19,28

 

14,41

 

20,82

 

16,26

 

19,50

 

20,55

 

23,64

 

19,51

 

23,47

 

20,45

 

19,20

 

11,11

 

13,10

 

16,09

 

15,50

 

19,13

 

17,80

 

14,07

 

8,97

MARIA DA GRACA

 

DEL CASTILHO

 

INHAUMA

 

ENGENHO DA RAINHA

 

TOMAS COELHO

 

SAO FRANCISCO XAVIER

 

ROCHA

 

RIACHUELO

 

SAMPAIO

 

ENGENHO NOVO

 

LINS DE VASCONCELOS

 

MEIER

 

TODOS OS SANTOS

 

CACHAMBI

 

ENGENHO DE DENTRO

 

AGUA SANTA

 

ENCANTADO

 

PIEDADE

 

ABOLICAO

 

PILARES

 

VILA KOSMOS

 

VICENTE DE CARVALHO

 

VILA DA PENHA

 

VISTA ALEGRE

 

IRAJA

 

COLEGIO

 

REGIAO B

CODIGO

VU EM UNIF

NOME DO BAIRRO

078

 

079

 

080

 

081

 

082

 

083

 

084

 

085

 

086

 

087

 

088

 

089

 

090

 

091

 

092

 

093

 

094

 

095

 

096

 

097

 

098

 

099

 

100

 

101

 

102

 

103

21,28

 

18,24

 

7,34

 

7,34

 

14,49

 

13,82

 

18,24

 

13,36

 

9,07

 

12,80

 

8,09

 

12,86

 

11,98

 

20,68

 

21,33

 

21,60

 

16,69

 

25,53

 

18,84

 

23,82

 

21,61

 

28,38

 

25,62

 

24,87

 

25,82

 

22,18

CAMPINHO

 

QUINTINO BOCAIUVA

 

CAVALCANTI

 

ENGENHEIRO LEAL

 

CASCADURA

 

MADUREIRA

 

VAZ LOBO

 

TURIACU

 

ROCHA MIRANDA

 

HONORORIO GURGEL

 

OSWALDO CRUZ

 

BENTO RIBEIRO

 

MARECHAL HERMES

 

RIBEIRA

 

ZUMBI

 

CACUIA

 

PITANGUEIRAS

 

PRAIA DA BANDEIRA

 

COCOTA

 

BANCARIOS

 

FREGUESIA

 

JARDIM GUANABARA

 

JARDIM CARIOCA

 

TAUA

 

MONERO

 

PORTUGUESA

 

REGIÃO B

CODIGO

VU EM UNIF

NOME DO BAIRRO

104

 

105

 

115

 

116

 

117

 

118

 

119

 

120

 

121

 

122

 

123

 

124

 

125

 

129

 

130

 

131

 

133

 

154

23,03

 

23,03

 

13,10

 

13,10

 

13,18

 

9,82

 

11,34

 

19,67

 

19,62

 

19,67

 

13,71

 

21,28

 

21,28

 

11,54

 

11.54

 

11,54

 

11,21

 

10,56

GALEÃO

 

CIDADE UNIVERSITARIA

 

JACAREPAGUÁ

 

ANIL

 

GARDÊNIA AZUL

 

CIDADE DE DEUS

 

CURICICA

 

FREGUESIA

 

PECHINCHA

 

TAQUARA

 

TANQUE

 

PRAÇA SECA

 

VILA VALQUEIRE

 

CAMORIM

 

VARGEM PEQUENA

 

VARGEM GRANDE

 

GRUMARI

 

MARÉ

 

REGIÃO C

 

CODIGO

VU EM UNIF

NOME DO BAIRRO

005

 

014

 

015

 

016

 

017

 

018

 

019

 

020

 

021

 

022

 

023

 

024

 

025

 

026

 

027

 

028

 

029

 

030

 

031

 

033

 

034

 

035

 

036

 

037

 

038

 

126

28,17

 

23,19

 

44,05

 

38,53

 

35,33

 

35,18

 

35,66

 

33,78

 

42,24

 

47,39

 

52,28

 

43,03

 

48,92

 

46,93

 

40,97

 

44,59

 

42,19

 

30,74

 

35,25

 

31,73

 

37,22

 

27,88

 

29,26

 

26,97

 

31,71

 

35,56

CENTRO

 

SANTA TERESA

 

FLAMENGO

 

GLÓRIA

 

LARANJEIRAS

 

CATETE

 

COSME VELHO

 

BOTAFOGO

 

HUMAITÁ

 

URCA

 

LEME

 

COPACABANA

 

IPANEMA

 

LEBLON

 

LAGOA

 

JARDIM BOTÂNICO

 

GAVEA

 

VIDIGAL

 

SAO CONRADO

 

TIJUCA

 

ALTO DA BOA VISTA

 

MARACANA

 

VILA ISABEL

 

ANDARAÍ

 

GRAJAÚ

 

JOA

 

REGIÃO C

 

CODIGO

VU EM UNIF

NOME DO BAIRRO

127

 

128

 

132

33,52

 

34,64

 

21,36

ITANHANGA

 

BARRA DA TIJUCA

 

RECREIO DOS BANDEIRANTES

 

REGIÃO A

 

CODIGO

VU EM UNIF

NOME DO BAIRRO

151

 

152

 

153

9,85

 

11,21

 

8,80

GUARATIBA

 

BARRA DE GUARATIBA

 

PEDRA DE GUARATIBA

 

 

REGIÃO B

 

 

CODIGO

VU EM UNIF

NOME DO BAIRRO

001

 

002

 

003

 

004

 

006

 

007

 

008

 

009

 

010

 

011

 

012

 

013

 

032

 

039

 

040

 

041

 

042

 

043

 

044

 

045

 

046

 

047

 

048

 

049

 

050

 

051

21,12

 

21,12

 

21,12

 

11,79

 

18,19

 

29,48

 

22,40

 

24,27

 

21,41

 

12,78

 

17,04

 

22,16

 

27,33

 

6,71

 

14,41

 

18,14

 

17,98

 

15,47

 

21,72

 

16,22

 

9,14

 

13,70

 

10,78

 

13,80

 

22,50

 

20,84

SAUDE

 

GAMBOA

 

SANTO CRISTO

 

CAJU

 

CATUMBI

 

RIO COMPRIDO

 

CIDADE NOVA

 

ESTACIO

 

SAO CRISTOVÃO

 

MANGUEIRA

 

BENFICA

 

PAQUETA

 

PRAÇA DA BANDEIRA

 

MANGUINHOS

 

BONSUCESSO

 

RAMOS

 

OLARIA

 

PENHA

 

PENHA CIRCULAR

 

BRAZ DE PINA

 

CORDOVIL

 

PARADA DE LUCAS

 

VIGÁRIO GERAL

 

JARDIM AMERICA

 

HIGIENÓOPOLIS

 

JACARÉ