Autor: Vereador Américo Camargo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 640/84 passará a parágrafo 1º, acrescentando-se o seguinte parágrafo 2º:
“§ 2º O limite imposto no "caput"
deste artigo não sujeita os estabelecimentos instalados em logradouros
separados física e geograficamente por linhas do pré-metrô de superfície ou
qualquer outro obstáculo que obrigue a um contorno por distância igual ou maior
que 500 (quinhentos) metros para chegar-se à nova farmácia, salvo nos casos de
instalação no mesmo lado da linha divisória.’
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1989.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/01/1990