LEI
Nº 1.342, DE 02 DE SETEMBRO DE 1988
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO PARQUE DO FLAMENGO
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir a Fundação Parque do Flamengo, com
personalidade jurídica de direito privado, prazo indeterminado, sede e foro na
Cidade do Rio de Janeiro e vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º A Fundação terá por
finalidade:
I - planejar, organizar,
coordenar, supervisionar, administrar e executar trabalhos necessários à
conclusão do projeto e conservação do Parque do Flamengo;
II - elaborar
estudos, pesquisas, projetos e atividades de caráter cultural, educacional e
recreativo;
III - prover e manter
os organismos da entidade dos recursos indispensáveis à sua finalidade;
IV - deferir licenças
ou autorizações para a exploração de bens ou serviços na área do Parque,
mediante encargos.
Art. 3º Constituirão
recursos da Fundação:
I - dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas;
II - rendas
resultantes de suas atividades;
III - bens móveis ou
imóveis, diretos e créditos que lhe forem destinados pelo Município ou por terceiros;
IV - produção de operação
de crédito, financiamento ou repasse;
V - receitas
patrimoniais;
VI - doações e
subvenções;
VII - rendas
eventuais;
VIII - recursos
provenientes de outras fontes, inclusive incentivos fiscais.
Art. 4º O patrimônio da
Fundação será utilizado e aplicado exclusivamente na consecução dos seus
objetivos pelos meios permitidos em direito e na forma dos seus estatutos.
Parágrafo Único. A alienação de bens
imóveis da Fundação dependerá de prévia aprovação do Poder Executivo.
Art. 5º A Fundação fica
isenta dos tributos municipais.
Art. 6º Em caso de extinção
da Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 7º São órgãos da
Fundação:
- Conselho Curador
- Presidência
- Diretoria Executiva
Art. 8º A Fundação terá
quadro próprio de pessoal, regido pela legislação trabalhista.
§ 1º A Fundação
organizará seu quadro de pessoal dentro do prazo de 90 (noventa) dias contado
da sua instalação.
§ 2º Para atender às
necessidades do seu funcionamento, a Fundação poderá contar com servidores
municipais, postos à sua disposição por ato do Prefeito.
§ 3º Os servidores à disposição
da Fundação terão assegurado os vencimentos do seu cargo, bem como todos os
direitos e vantagens, considerando-se de efeitos exercício para todos os
efetivos, o período em que estiverem à sua disposição, inclusive para os que
vierem a exercer funções de direção ou chefia.
Art. 9º A estrutura e o
funcionamento da Fundação reger-se-ão por seu estatuto, a ser aprovado por
decreto do Prefeito.
Parágrafo Único. A partir da
inscrição do seu estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a Fundação
gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira e adquirirá
personalidade jurídica de direito privado, independentemente de outras
formalidades.
Art. 10 Fica autorizada a
abertura de crédito especial no valor de Cz$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzados) no Programa de Trabalho 1101.03072281.262 - IMPLANTAÇÃO DA FUNDAÇÃO
PARQUE DO FLAMENGO, para atender à Natureza da Despesa 3.2.1.1 - Transferências
Operacionais, no valor de Cz$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzados) e
4.3.1.1 - Auxílio para Despesas de Capital no valor de Cz$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzados).
Art. 11 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/09/1988.