O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1215, de 4 de abril de 1988, oriunda do Projeto de Lei nº 1870, de 1987.
LEI Nº 1.215, de 04 DE ABRIL DE 1988
Autor: Vereador Maurício Azêdo
Art. 1º A realização de obras rodoviárias, metroviárias e hidroviária em território do Município fica condicionada à autorização da Prefeitura, que decidirá sobre seu traçado ou localização, a oportunidade de sua implantação e o prazo de sua execução, mesmo quando se tratar de obra de iniciativa e responsabilidade da União ou do Estado do Rio de Janeiro, ou de ambos.
Art. 2º A Prefeitura só concederá a autorização referida no artigo 1º se seus órgãos técnicos específicos informarem que a obra:
a) não produzirá impactos negativos, sobretudo no que concerne à preservação do meio ambiente e à integridade da paisagem natural e urbana da Cidade;
b) não afetará, parcial ou totalmente, espaços de utilização social;
c) não causará danos ao bem-estar coletivo;
d) não destruirá ou mutilará bens públicos ou privados de valor histórico, artístico ou cultural.
Parágrafo Único. A autorização será da competência privativa do Prefeito.
Art. 3º Quando a obra projetada ou programada acarretar violação do disposto nas letras, a, b, c e d do art. 2º e mesmo assim for autorizada pelo Prefeito, qualquer cidadão ou associação comunitária poderá solicitar seu embargo, até que a decisão seja revista.
Art. 4º Se a revisão culminar com a ratificação da autorização e persistir o risco de lesão aos bens sob proteção desta Lei, a Prefeitura submeterá sua decisão à aprovação, em plebiscito, dos cidadãos com residência na área atingida pela obra, dentro de 90 (noventa) dias contados da data da nova decisão.
Art. 5º Será considerado válido o plebiscito a que acorrerem 10% (dez por cento) dos cidadãos residentes na área.
Art. 6º Apurada a votação, a Prefeitura procederá à imediata divulgação de seu resultado e acatará o pronunciamento favorável ou contrário dos votos válidos, para o fim de manter ou revogar a decisão submetida à consulta popular.
Art. 7º O plebiscito será organizado e dirigido pela Administração Regional da respectiva Região Administrativa, ou das respectivas Regiões Administrativas, quando a obra envolver mais de uma região.
Art. 8º Fica assegurado às associações comunitárias e aos partidos políticos o direito de fiscalizar o processo de votação e de apuração do plebiscito.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de abril de 1988.
ROBERTO RIBEIRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/04/1988.