REVOGADA PELA LEI N° 3.344, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

LEI Nº 1.079, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1987

 

Cria o Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro Previ-Rio, define o regime previdenciário dos funcionários do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, o Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro - Previ - Rio, autarquia com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, patrimônio e gestão financeira próprios.

 

§ 1º O Previ-Rio, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, regido por esta Lei, seu Regulamento e demais normas aplicáveis, será dirigido por um Presidente, auxiliado por Diretores de Diretoria, nomeados pelo Prefeito.

 

§ 2º Um cargo de Diretor de Diretoria será provido por nomeação de representante do funcionalismo municipal a ser escolhido mediante eleição da categoria.

 

§ 3º As atribuições do Presidente, que representará a autarquia, e dos diretores de Diretoria serão definidas no Regulamento.

 

§ 4º Além das atribuições que vierem a ser definidas no Regulamento, caberá obrigatoriamente, ao Presidente nomear, demitir, exonerar e dispensar servidores, bem como praticar os demais atos de gestão do pessoal do Quadro da Autarquia, inclusive a instauração e promoção de inquérito administrativo, constituição de Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e aplicação de penalidades.

 

§ 5º O Previ-Rio terá quadro próprio de pessoal a ser aprovado por lei, com indicação da denominação e do quantitativo dos respectivos cargos.

 

§ 6º vetado

 

Art. 2º vetado

 

Art. 3º O Previ-Rio tem por finalidade garantir aos segurados e seus dependentes o amparo da previdência social e, subsidiariamente, assistência financeira e serviços.

 

Art. 3 O Previ-Rio tem por finalidade operar o Sistema de Previdência e Assistência Funcional do Município do Rio de Janeiro segundo regime de benefícios previstos em lei e, subsidiariamente, prestar assistência financeira e serviços. (Redação dada pela Lei n° 2.805, de 17 de maio de 1999)

 

Art. 4º Aplicam-se aos funcionários do Previ-Rio, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, os sistemas de enquadramento, classificação, níveis de vencimento e demais vantagens dos servidores municipais.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, em Regulamento, o Plano de Cargos, Vencimentos e Vantagens dos Funcionários do Previ-Rio.

 

§ 2º O Poder Executivo poderá colocar funcionários de seus quadros à disposição do Instituto de Previdência criado por esta Lei, mediante solicitação do Presidente do Previ-Rio.

 

§ 3º Aos funcionários municipais postos à disposição do Previ-Rio são assegurados todos os direitos e vantagens do respectivo Estatuto e normas vinculadas, bem como o de optar pela integração no Quadro Próprio e no Plano de Cargo, Vencimentos e Vantagens referido no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em Regulamento.

 

§ 4º Aprovado o quadro do Previ-Rio, os funcionários requisitados serão paulatinamente devolvidos, ficando-lhes, entretanto, assegurado o direito de optarem pela incorporação definitiva àquele quadro, desde que mantido o status que possuíam no órgão de origem.

 

Art. 5º vetado

 

Art. 6º São segurados obrigatórios do Previ-Rio:

 

I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais;

 

II - os Conselheiros do Tribunal da Contas do Município, os membros da Procuradoria-Geral do Município e os da Procuradoria Especial junto ao Tribunal de Contas do Município;

 

III - os servidores em geral do Poder Executivo, da Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município, ressalvando o disposto no art. 7º, parágrafo único;

 

III - os servidores estatutários ativos e inativos do Poder Executivo, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município; (Redação dada pela Lei n° 2.805, de 17 de maio de 1999)

 

IV - os servidores de autarquias municipais e fundações municipais;

 

IV - os servidores estatutários ativos e inativos de autarquias e fundações. (Redação dada pela Lei n° 2.805, de 17 de maio de 1999)

 

V - os ocupantes de cargo em comissão; (Redação dada pela Lei nº 1.484, de 05 de dezembro de 1990)

 

VI - os servidores da administração direta e autarquias do Município que passem à inatividade após a vigência desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º.

 

Parágrafo Único. Os segurados referidos nos incisos I e V, se vinculados a outro instituto previdenciário, podem solicitar a dispensa de contribuição para o Previ-Rio, desde que liquidem os débitos eventualmente existentes, vedado a restituição de contribuições pagas.

 

Art. 7º São segurados facultativos do Previ-Rio:

 

I - os Vereadores, com benefícios previdenciários, opção e contribuições disciplinados nesta lei;

 

I - o Prefeito e o Vice-Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 2.805, de 17 de maio de 1999)

 

II - aqueles que deixarem o cargo ou função no município do Rio de Janeiro ou em qualquer de suas autarquias, se requerem, no prazo de 90 (noventa) dias contados da exoneração, dispensa, perda ou término do mandato, a permanência do vínculo previdencial, incidindo a contribuição sobre valor da última remuneração e será majorada sempre que houver os reajustes gerais ou específicos de vencimentos.

 

II - os Vereadores; (Redação dada pela Lei n° 2.805, de 17 de maio de 1999)

 

Parágrafo Único. Os atuais funcionários municipais, contribuintes do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta lei, fizerem opção por aquele regime previdenciário, ficarão excluídos do regime previsto nesta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.375, de 20 de fevereiro de 1989)

 

Parágrafo Único. A opção, por parte dos agentes públicos a que se referem os incisos desse artigo, em favor do Sistema de Previdência e Assistência Funcional do Município do Rio de Janeiro, depende de manifestação expressa. (Redação dada pela Lei n° 2.805, de 17 de maio de 1999)

 

Art. 8º vetado

 

§ 1º vetado

 

§ 2º vetado

 

§ 3º vetado

 

Art. 9º Os funcionários referidos nos artigos 6º e 7º, passando à inatividade, não perderão sua condição de segurados, permanecendo com todos os direitos e obrigações decorrentes desta qualidade.

 

Art. 10 Os que, durante a atividade, não adquiriram a condição de segurados do Previ-Rio não poderão alcançá-la na inatividade.

 

§ 1º Excetuam-se desta regra aqueles que, após a aposentadoria, vierem a prover cargos em comissão, caso em que a concessão de benefícios se subordina a um período de carência de 2 (dois) anos, contados da data da nomeação.

 

§ 2º Ocorrendo o óbito do segurado aludido no parágrafo anterior durante o prazo de carência, serão devolvidas a seus dependentes as contribuições pagas.

 

Art. 11 A contribuição mensal obrigatória é de 7% (sete por cento) e facultativa de 9% (nove por cento) sobre a remuneração integral percebida mês a mês ou sobre a totalidade do provento mensal, computadas todas as importâncias recebidas a qualquer título, inclusive gratificações de qualquer espécie, não consideradas as deduções ou a parte não paga por falta de freqüência integral.

 

Art. 11 A contribuição mensal obrigatória, incidente sobre a remuneração integral percebida mês a mês, pelos segurados e pensionistas, é de 11% (onze por cento). (Redação dada pela Lei n° 2.805, de 17 de maio de 1999)

 

§ 1º O cálculo da contribuição não incide sobre as gratificações eventuais ou por serviços extraordinários, salário - família, diárias de viagem, ajuda de custo e outras parcelas de caráter indenizatório.

 

§ 2º Havendo acumulação autorizada legalmente, o cálculo da contribuição incidirá sobre a soma das respectivas remunerações, observado o disposto no caput deste artigo.

 

Parágrafo Único. Ficam isentos da contribuição de que trata o caput os beneficiários aposentados por moléstia grave ou invalidez permanente. (Redação dada pela Lei n° 2.805, de 17 de maio de 1999)

 

Art. 12 Os segurados, obrigatório ou facultativos, que vierem também a contribuir em decorrência de mandato eletivo, poderão requerer, quando inativos, em 60 (sessenta) dias do término do mandato, a continuidade da contribuição sobre a remuneração do cargo eletivo, ou, quando em atividade, sobre a diferença entre a remuneração integral do cargo efetivo e a do eletivo.

 

Art. 13 O segurado que, por força da aposentadoria, vier a perceber importância inferior à que recebia na atividade, poderá, para efeito de contribuição devida ao Previ-Rio, manter os níveis anteriores, se o requerer dentro de 90 (noventa) dias da data da aposentadoria.

 

Art. 14 A condição de segurado será única e pessoal, configurando-se a de obrigatório, de ofício, e a de facultativo, através de requerimento instruído com documentos exigidos.

 

§ 1º A condição de segurado obrigatório exclui automaticamente a de facultativo, que só poderá ser readquirida na forma prevista em lei ou no Regulamento.

 

§ 2º O segurado facultativo que passar à condição de obrigatório poderá continuar a contribuir sobre a remuneração do cargo anterior, desde que superior à do cargo atual e manifestar sua opção em 90 (noventa) dias da data da mudança da condição.

 

Art. 15 O segurado, obrigatório ou facultativo, cujas atribuições ou quaisquer débitos com o Previ-Rio não forem descontados de sua remuneração, mesmo que o fato decorra do não recebimento de vencimentos, por quaisquer motivo, fica obrigado a recolhê-las ao Instituto, até o décimo dia do mês seguinte àquele em que deviam ser pagas.

 

Art. 15 A suspensão do exercício importará, enquanto persistir, cessação temporária da contribuição previdenciária, preservada a condição de segurado e vedado o cômputo do período correspondente. (Redação dada pela Lei n° 2.805, de 17 de maio de 1999)

 

§ 1º A inobservância do disposto no caput deste artigo redundará na suspensão dos direitos do segurado, sem prejuízo de outras sanções definidas em lei ou no Regulamento.

 

§ 2º Os efeitos da inadimplência só cessarão quando o faltoso recolher todas as importâncias em atraso, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.

 

§ 3º O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo pelos segurados aludidos no art. 7º, II redundará no cancelamento da respectiva inscrição, não lhes cabendo restituição de contribuições antes recolhidas.

 

Parágrafo Único. Exclui-se da hipótese de que cuida o caput o período de suspensão coberto por benefício de natureza previdenciária. (Redação dada pela Lei n° 2.805, de 17 de maio de 1999)

 

Art. 16 Os dependentes dos segurados referidos no inciso II do art. 7º só terão direito aos benefícios assegurados nesta lei, em caso de falecimento, se o óbito ocorrer dentro de 180 (cento e oitenta) dias imediatamente após seu desligamento do serviço público e se tiverem sido recolhidas pelo menos 60 (sessenta) contribuições mensais.

 

Parágrafo Único. Serão descontados dos benefícios a serem pagos aos dependentes todos os débitos eventualmente existentes para com o Previ-Rio.

 

Art. 17 Ocorrendo o óbito do segurado que estiver com seus direitos no Previ-Rio suspensos, por prazo não superior a 2 (dois) anos, ininterruptos, os benefícios devidos a seus dependentes serão pagos, se requeridos nos prazos estabelecidos no Regulamento ou em lei, para o exercício de tais direitos e mediante o recolhimento das quantias eventualmente devidas ao Instituto, corrigidas e acrescidas dos juros de mora.

 

Art. 18 Os requerimentos de exoneração de cargo efetivo, de licença ou afastamento sem remuneração ou de sua prorrogação serão obrigatoriamente instruídos com certidão de regularidade de situação do Previ-Rio.

 

Parágrafo Único. Os requerimentos de aposentadoria dos segurados que não percebam dos cofres municipais só serão deferidos se acompanhados do documento previsto no caput deste artigo.

 

Art. 19 O cancelamento da inscrição do segurado do Previ-Rio, em qualquer hipótese, não lhe dá direito à restituição de contribuições ou prêmios pagos.

 

Art. 20 O disposto nesta lei não aplicará a perda, por parte dos segurados do Previ-Rio, à assistência médica e hospitalar do IASERJ, até que o Município venha a criar instituto próprio.

 

Art. 21 As prestações asseguradas pelo Previ-Rio, além de outras previstas em lei específica ou no Regulamento, consistem em benefícios, assistência/financeira e serviços, a saber:

 

Art. 21 As prestações asseguradas pelo Sistema de Previdência e Assistência Funcional do Município do Rio de Janeiro, além de outras previstas em lei específica, consistem em benefícios, assistência financeira e serviços, a saber: (Redação dada pela Lei n° 2.805, de 17 de maio de 1999)

 

I - Quanto aos assegurados:

 

1 - auxílio-natalidade;

2 - assistência financeira.

3 - aposentadoria, observada a fixação de proventos ou sua alteração, de competência da Secretaria Municipal de Administração, Tribunal de Contas do Município e Câmara Municipal, no âmbito dos respectivos quadros de pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.805, de 17 de maio de 1999)

 

II - Quanto ao cônjuge sobrevivente e aos dependentes: (Redação dada pela Lei nº 1.484, de 05 de dezembro de 1990)

 

Pensão (Redação dada pela Lei nº 1.484, de 05 de dezembro de 1990)

 

Quanto aos dependentes: (Redação dada pela Lei nº 1.484, de 05 de dezembro de 1990)

 

1 - auxílio educação(Redação dada pela Lei nº 1.484, de 05 de dezembro de 1990)

2 - auxílio funeral de pensionista(Redação dada pela Lei nº 1.484, de 05 de dezembro de 1990)

3 - auxílio reclusão. (Redação dada pela Lei nº 1.484, de 05 de dezembro de 1990)

 

III - Quanto aos beneficiários em geral:

 

1 - pecúlio, obrigatório ou facultativo;

2 - assistência judiciária;

3 - serviço social;

4 - outros serviços.

 

IV - quanto aos pensionistas: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.805, de 17 de maio de 1999)

 

1 - auxílio-natalidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.805, de 17 de maio de 1999)

2 - assistência financeira. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.805, de 17 de maio de 1999)

 

Art. 22 A concessão e o conteúdo das prestações referidas no artigo anterior serão definidos e disciplinados no Regulamento.

 

Art. 22 A concessão e o valor das prestações referidas no artigo anterior, observadas as normas constitucionais e legais pertinentes, serão definidos e disciplinados em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 2.805, de 17 de maio de 1999)

 

Art. 23 O Previ-Rio poderá celebrar convênios com as demais entidades municipais, desde que sobre questões inseridas em suas finalidades.

 

Parágrafo Único. Em caso de denúncia de convênio, os segurados dele originários poderão continuar a contribuir para o Previ-Rio, desde que o requeiram em 90 (noventa) dias contados da data de denúncia.

 

Art. 24 Os orçamentos, a programação financeira e os balanços do Previ-Rio obedecerão aos padrões e normas instituídos em lei, adequados às suas peculiaridades.

 

Art. 25 As despesas de custeio não poderão exceder anualmente de 20% (vinte por cento) das receitas correntes.

 

Art. 26 Não poderá ser consignada em folha de pagamento dos servidores do Município do Rio de Janeiro importância que, somadas as contribuições obrigatórias, exceda de 40% (quarenta por cento) da remuneração ou a 70 % (setenta por cento), quando se incluírem prestações decorrentes do financiamento imobiliário, aluguel de casa, prêmio de pecúlio facultativo do Previ-Rio ou cobrança compulsória de dívida.

 

Art. 27 Na concessão de benefícios assegurados pelo Previ-Rio, observar-se-ão características e condições de habilitação estabelecidas pela legislação em vigor na data do fato gerador do direito aos mesmos.

 

Art. 28 Nenhuma prestação decorrente do regime previdenciário instituído por esta Lei será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Art. 29 Constituirão fontes de receita do Previ-Rio, além das contribuições dos segurados, as doações, legados, rendas extraordinárias ou eventuais, bem como as decorrentes das operações de mútuo e o rendimento do patrimônio da autarquia, incluindo-se os investimentos de caráter reprodutivo, a construção ou aquisição de imóveis para venda a seus segurados e para cessão ou permissão de uso a terceiros, mediante remuneração, dotações orçamentárias, transferências de recursos e subvenções consignadas nos orçamentos do Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. Do total das contribuições previdenciárias serão deduzidas as despesas com os benefícios previstos no art. 21, II, 1, incumbindo ao Tesouro prover, a título de transferência, o montante necessário a complementar, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal, o pagamento da despesa de inativos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.805, de 17 de maio de 1999)

 

Art. 30 Fica o Previ-Rio autorizado a participar da organização de uma fundação criada e instituída pelos servidores municipais com o objetivo de resolver a complementação financeira da pensão e dos proventos de seus filiados de acordo com os estatutos sociais a serem propostos.

 

Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas diversas modalidades previstas em lei, bem móveis ou imóveis ao Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro - Previ-Rio.

 

§ 1º As contribuições de quaisquer outras importâncias devidas ao PREVI-RIO, por seus segurados, quando arrecadadas mediante desconto em folha, deverão ser repassadas pelos órgãos responsáveis pelo desconto, mediante recolhimento ao banco credenciado, impreterivelmente, até o quinto dia útil posterior ao pagamento do último grupo de pessoal, com imediata remessa ao PREVI-RIO, do respectivo comprovante bancário, acompanhado da relação dos descontos efetuados em folha. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.484, de 05 de dezembro de 1990)

 

§ 1º As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao Previ-Rio por seus segurados, quando arrecadadas mediante desconto em folha não processadas pela autarquia, deverão ser repassadas, mensalmente, pelos órgãos responsáveis pelo desconto, mediante recolhimento ao banco credenciado, impreterivelmente até o quinto dia útil, contados da data do pagamento do pessoal, com imediata remessa ao PREVI-RIO do respectivo comprovante bancário, acompanhado da relação de descontos efetuados em folha. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.805, de 17 de maio de 1999)

 

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará em falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas, civis e criminais cabíveis, acrescentando-se ao débito juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano e a correção monetária que for devida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.484, de 05 de dezembro de 1990)

 

Art. 32 As importâncias devidas ou recebidas a mais pelos segurados ou dependentes poderão ser pagas ao Previ-Rio, de forma parcelada, nos termos do Regulamento.

 

Art. 33 Das decisões finais dos Diretores de Diretoria caberá recursos ao Presidente do Instituto e, das decisões deste ao Secretário Municipal de Administração.

 

Art. 34 Aplicam-se ao Previ-Rio os prazos prescricionais de que goza a Fazenda Pública do Município.

 

Art. 35 Ficam criados os cargos em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo a esta Lei.

 

Art. 36 O Poder Executivo fixará, em Regulamento, a estrutura administrativa básica do Previ-Rio.

 

Art. 37 vetado

 

§ 1º vetado

 

§ 2º vetado

 

§ 3º vetado

 

§ 4º vetado

 

§ 5º vetado

 

Art. 38 vetado

 

Art. 39 vetado

 

Art. 40 vetado

 

Art. 41 vetado

 

Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1987.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/11/1987

 

ANEXO

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PREVI-RIO

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÕES

QUANTIDADE

DAS-9

Presidente

01

DAS-8

Diretor de Diretoria

03

DAS-8

Chefe de Gabinete

01

DAS-8

Assessor-Chefe

02

DAS-7

Diretor de Departamento

06

DAS-7

Assessor

06

DAS-6

Presidente da Comissão Permanente

02

DAS-6

Diretor de Divisão

12

DAS-6

Assistente

13

DAÍ-6

Chefe de Serviço

24

DAÍ-6

Assistente II

22

DAÍ-4

Secretário

27