REVOGADA PELA LEI N° 1.680, DE 26 DE MARÇO DE 1991
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição
Estadual, promulga a Lei nº 951, de 07 de janeiro de 1987, oriunda do Projeto
de Lei nº 1585, de 1986, de autoria da Mesa Diretora.
LEI Nº 951, DE 07 DE JANEIRO DE 1987
Autor: Mesa Diretora
Art. 1º Fica aplicado ao Pessoal
Contratado da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, sob o regime da Consolidação
das Leis do Trabalho, o disposto no Art. 10
da Lei nº 150, de 14 de março de 1980, observadas as peculiaridades inerentes
ao Órgão Legislativo e o determinado na Lei nº 443, de 11 de
outubro de 1983.
Art. 2º Para os efeitos do
disposto no caput desta lei, a inclusão dos atuais contratados em Quadro
Suplementar V ao Plano de Classificação de Cargos da Câmara dependerá de opção
expressa, mediante requerimento formalizado no prazo de 15 (quinze) dias da
data desta Lei. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1015, de 18 de setembro de 1987)
Parágrafo Único. A não formalização
do requerimento no prazo previsto neste artigo determinará a permanência do
servidor na situação de contratado, regido pela CLT, ficando, neste caso, os
empregos extintos à medida que vagarem. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1015, de 18 de setembro de 1987)
Art. 3º Os cargos
resultantes da presente transformação e não preenchidos na forma desta lei
serão automaticamente extintos.
Art. 4º Para cumprimento
desta lei, serão observadas, em todos os casos, as peculiaridades inerentes ao
Órgão Legislativo, assegurada a correspondência da mesma classe e referência em
que os respectivos ocupantes serão posicionados no Quadro Permanente, na forma
do Anexo I desta Lei.
Art. 5º Esta Lei produzirá
efeitos a partir de 16 de março de 1987, não acarretando, em qualquer hipótese,
redução de remuneração do servidor.
Parágrafo Único. A diferença de remuneração
para mais em favor do servidor, quando ocorrer, somente será absorvido por
posterior enquadramento ou por futura progressão, ascenção,
promoção ou transformação do cargo.
Art. 6º A Mesa Diretora
incumbe corrigir eventuais distorções, desde que as insatisfações venham a ser
comunicadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data desta Lei.
Art. 7º A Mesa Diretora
expedirá os títulos de provimento nos cargos resultantes desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1987.
ROBERTO RIBEIRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/01/1987
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