LEI Nº 936, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986

 

Dispõe sobre isenção e remissão de créditos fiscais relativos ao imposto territorial urbano de imóveis da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica introduzido o inciso XVI no art. 61 da Lei nº 691, de 24/12/84, com a seguinte redação:

 

"Art. 61 ....................................................................................

 

XVI - os imóveis não edificados de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN- situados nos Distritos Industriais deste Município, enquanto não alienados pela Companhia."

 

Art. 2º Ficam remetidos os créditos fiscais relativos ao Imposto Territorial Urbano dos imóveis a que se refere o art. 1º desta lei.

 

Art. 3º A remissão de que trata o artigo anterior estende-se aos créditos do mesmo tributo objeto de cobrança judicial e, em conseqüência, compete à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro promover o cancelamento das inscrições em dívida ativa, providenciando as extinções dos respectivos processos de execuções fiscais, em Juízo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1986

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/01/1987.