LEI Nº 715, DE 11 DE JULHO DE 1985

 

Inclui a categoria funcional de Fonoaudiólogo no Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 95, de 14 de março de 1979, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica incluída no Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior, do Grupo III - cargos Profissionais, estruturado pela Lei nº 95, de 14 de março de 1979, a categoria funcional de Fonoaudiólogo, cujos cargos são ora criados, conforme as disposições do Anexo Único desta lei.

 

Parágrafo Único. As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão na forma do mesmo Anexo.

 

Art. 2º Fica assegurada a inclusão na categoria funcional de Fonoaudiólogo, aos funcionários que, na data da presente lei, exerçam comprovadamente, em órgão do Município, funções de Fonoaudiólogo, por prazo superior a 1 (um) ano, e sejam portadores de carteira profissional emitida pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo Único. Os funcionários abrangidos por este artigo, deverão manifestar opção para a categoria funcional de Fonoaudiólogo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta lei.

 

Art. 3º O enquadramento dos funcionários abrangidos pelo artigo 3º desta lei, far-se-á da classe superior para inferior, observados os seguintes critérios classificatórios, assim definidos em ordem de prioridade para sua aplicação:

 

I - a soma do tempo de serviço no Município do Rio de Janeiro, no antigo Estado da Guanabara e na ex-Prefeitura do Distrito Federal;

 

II - tempo de serviço no Município do Rio de Janeiro;

 

III - tempo de serviço no antigo Estado da Guanabara;

 

IV - tempo de serviço na ex-Prefeiura do Distrito Federal;

 

V - tempo de serviço público averbado, excetuada a averbação feita com base na Lei nº 315, de 4 de março de 1982;

 

VI - o mais idoso.

 

Parágrafo Único. O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á na primeira referência de cada classe.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1985.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/07/1985

 

ANEXO ÚNICO

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

 

QUADRO PERMANENTE

 

B. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO III - CARGOS PROFISSIONAIS

 

Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior

 

SERVIÇO

CLASSE

REFERÊNCIA

QUANTITATIVO

DE CARGOS

CATEGORIA FUNCIONAL

CÓDIGO

Saúde e Assistência

social

A

 

B

 

C

 

ESPECIAL

37 a 43

 

44 a 48

 

49 a 53

 

54 a 57

160

 

120

 

80

 

40

Fonoaudiólogo

3.1.06.1100