Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 119 da Lei n. 94, de 14 de março de 1979, fica acrescido de um inciso XI e de um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 119 ..........................................................................................
XI - de insalubridade.
Parágrafo Único. O valor da gratificação de que trata o inciso XI deste artigo corresponderá a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do menor vencimento fixado para o funcionário do Município, conforme, respectivamente, os graus mínimo, médio ou máximo de insalubridade constatados à vista de laudo pericial do órgão competente."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/12/1984