Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal de Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo III da Lei nº 95, de 14 de março de 1979, na parte referente à categoria funcional de Agente de Administração - 2º grau, na forma do Anexo desta lei.
Art. 2º Os enquadramentos já formalizados serão revistos mediante reposicionamento de cima para baixo, das classes superiores para as inferiores, da maior para a menor referência, pelo critério de tempo de serviço, na forma do mesmo Anexo e das disposições desta lei
§ 1º Para fins do reposicionamento previsto no caput deste artigo, o quantitativo de cargos de cada classe será distribuído igualmente por todas as referências da respectiva classe.
§ 2º Se na aplicação do disposto no parágrafo anterior resultar número fracionário, far-se-á o arredondamento nas referências mais altas, mantendo-se sempre o total fixado para a classe.
Art. 3º O tempo de serviço de cada funcionário será apurado em dias de efetivo exercício, estabelecida a data limite de 31 de dezembro de 1983 e definido na seguinte ordem de prioridade para sua aplicação:
I - o tempo de serviço no cargo atual acrescido do tempo no cargo concorrente;
II - o tempo de serviço público no Município;
III - o tempo de serviço público no Estado;
IV - o tempo de serviço público;
V - o tempo de serviço público do mais idoso.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, considere-se:
I - tempo de serviço no cargo atual: o tempo de serviço em cargo integrante do Plano de Classificação de Cargos estabelecido pela Lei nº 95, de 14 de março de 1979;
II - tempo no cargo concorrente: o tempo de serviço no cargo a que concorreu, por transposição, ao enquadramento no Plano de Classificação de Cargos;
III - tempo de serviço público no Município: o tempo de efetivo exercício no Município do Rio de Janeiro;
IV - tempo de serviço público no Estado: o tempo de efetivo exercício prestado ao ex-Estado da Guanabara, acrescido, se for o caso, do da ex-Prefeitura do Distrito Federal;
V - tempo de serviço público: o tempo de serviço público averbado, excetuada a averbação com base na Lei nº 315, de 4 de março de 1982;
VI - tempo de efetivo exercício: o tempo de serviço efetivamente prestado pelo funcionário no desempenho de seu cargo, acrescido do relativo aos afastamentos previstos nos arts. 64 e 65 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, exceto o do inciso VII do mesmo art. 65.
Art. 5º os órgãos de pessoal das Secretarias farão publicar suas respectivas listagens pôr tempo de serviço, as quais servirão de base para o reposicionamento e que trata o art. 2º esta lei.
Art. 6º Com base nos elementos constantes das listagens referidas no artigo anterior, o órgão de classificação de cargos da Secretaria municipal de Administração fará publicar a relação dos concorrentes.
Art. 7º Nenhum funcionário será reposicionado em referência inferior àquelas em que estiver classificado, mantendo, quando for o caso, a situação atual, como excedente.
Art. 8º Os funcionários aposentados serão reposicionados como se em efetivo exercício estivessem.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite necessário à execução desta lei.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1984
MARCELO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/12/1984
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
REFERÊNCIAS |
QUANTITATIVO DE CARGO |
Agente de administração
|
ESPECIAL
C
B |
40 a 43
36 a 39
31 a 35 |
275
385
440 |