LEI Nº 674, de 06 DE DEZEMBRO de 1984

 

Altera o Anexo III da Lei nº 95, de 14 de março de 1979, na parte referente à categoria funcional de Agente de Administração, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal de Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Anexo III da Lei nº 95, de 14 de março de 1979, na parte referente à categoria funcional de Agente de Administração - 2º grau, na forma do Anexo desta lei.

 

Art. 2º Os enquadramentos já formalizados serão revistos mediante reposicionamento de cima para baixo, das classes superiores para as inferiores, da maior para a menor referência, pelo critério de tempo de serviço, na forma do mesmo Anexo e das disposições desta lei

 

§ 1º Para fins do reposicionamento previsto no caput deste artigo, o quantitativo de cargos de cada classe será distribuído igualmente por todas as referências da respectiva classe.

 

§ 2º Se na aplicação do disposto no parágrafo anterior resultar número fracionário, far-se-á o arredondamento nas referências mais altas, mantendo-se sempre o total fixado para a classe.

 

Art. 3º O tempo de serviço de cada funcionário será apurado em dias de efetivo exercício, estabelecida a data limite de 31 de dezembro de 1983 e definido na seguinte ordem de prioridade para sua aplicação:

 

I - o tempo de serviço no cargo atual acrescido do tempo no cargo concorrente;

 

II - o tempo de serviço público no Município;

 

III - o tempo de serviço público no Estado;

 

IV - o tempo de serviço público;

 

V - o tempo de serviço público do mais idoso.

 

Art. 4º Para os efeitos desta lei, considere-se:

 

I - tempo de serviço no cargo atual: o tempo de serviço em cargo integrante do Plano de Classificação de Cargos estabelecido pela Lei nº 95, de 14 de março de 1979;

 

II - tempo no cargo concorrente: o tempo de serviço no cargo a que concorreu, por transposição, ao enquadramento no Plano de Classificação de Cargos;

 

III - tempo de serviço público no Município: o tempo de efetivo exercício no Município do Rio de Janeiro;

 

IV - tempo de serviço público no Estado: o tempo de efetivo exercício prestado ao ex-Estado da Guanabara, acrescido, se for o caso, do da ex-Prefeitura do Distrito Federal;

 

V - tempo de serviço público: o tempo de serviço público averbado, excetuada a averbação com base na Lei nº 315, de 4 de março de 1982;

 

VI - tempo de efetivo exercício: o tempo de serviço efetivamente prestado pelo funcionário no desempenho de seu cargo, acrescido do relativo aos afastamentos previstos nos arts. 64 e 65 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, exceto o do inciso VII do mesmo art. 65.

 

Art. 5º os órgãos de pessoal das Secretarias farão publicar suas respectivas listagens pôr tempo de serviço, as quais servirão de base para o reposicionamento e que trata o art. 2º esta lei.

 

Art. 6º Com base nos elementos constantes das listagens referidas no artigo anterior, o órgão de classificação de cargos da Secretaria municipal de Administração fará publicar a relação dos concorrentes.

 

Art. 7º Nenhum funcionário será reposicionado em referência inferior àquelas em que estiver classificado, mantendo, quando for o caso, a situação atual, como excedente.

 

Art. 8º Os funcionários aposentados serão reposicionados como se em efetivo exercício estivessem.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite necessário à execução desta lei.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1984

 

MARCELO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/12/1984

 

ANEXO

 

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

 

QUADRO PERMANENTE

 

B. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO III - CARGOS PROFICIONAIS

 

Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio

 

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

REFERÊNCIAS

QUANTITATIVO DE CARGO

Agente de administração

 

ESPECIAL

 

C

 

B

40 a 43

 

36 a 39

 

31 a 35

275

 

385

 

440