LEI Nº 6.323, DE 17 DE JANEIRO DE 2018

 

Altera o art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, e o item "qualificação indispensável" do Anexo III da Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos I e III e o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 10 (...)

 

I - Agente Educador II e Inspetor de Alunos - com escolaridade de Nível Médio;

 

II - (...)

 

III - Merendeira - com escolaridade de Nível Médio.

 

§ 1º Os ocupantes do cargo de Merendeira alfabetizados, tendo domínio de escrita e de execução das quatro operações básicas de matemática, bem como os ocupantes dos cargos de Merendeira, de Inspetor de Alunos e de Agente Educador II com Ensino Fundamental completo, continuarão a integrar o Quadro de Apoio à Educação.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 2º O item "Qualificação Indispensável" do Anexo III da Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, passa a ter seguinte redação:

 

"QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL

 

Formação em Nível Médio." (NR)

 

Art. 3º Os ocupantes do cargo de Inspetor de Alunos, criado pelo Decreto "E" nº 2.121, de 30 de maio de 1968; do cargo de Agente Educador II, criado pela Lei nº 1.680, de 26 de março de 1991; e do cargo de Merendeira, criado pelo Decreto "E" 2.121, de 1968, que comprovarem formação em Nível Médio farão jus à adequação de patamar vencimental.

 

Art. 4º VETADO

 

Art. 5º A tabela de vencimento dos cargos de Inspetor de Alunos, Agente Educador II e Merendeira será a constante do Anexo desta Lei.

 

Art. 6º Os valores constantes no Anexo serão atualizados seguindo os mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais a partir de janeiro de 2017.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e à devida previsão na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua eficácia condicionada à redução do total da despesa com pessoal a um patamar inferior ao limite estabelecido no art. 22, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.

 

Art. 9º Fica revogado o inciso II do art. 10 da Lei nº 5.623, de 2013.

 

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2018.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO

TEMPO DE SERVIÇO VENCIMENTO

 

TEMPO DE SERVIÇO

VENCIMENTO

De 0 a 5 anos

1.248,61

Mais de 5 até 8 anos

1.279,82

Mais de 8 até 10 anos

1.311,81

Mais de 10 anos

1.344,62

 

VETOS PROMULGADOS

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais ao § 2º do art. 10 da Lei nº 5.623 de 2013, alterado pelo art. 1º e ao art. 4º da Lei nº 6.323*, oriunda do Projeto de Lei nº 592-A de 2017, de autoria do Poder Executivo, rejeitados na sessão de 21 de março de 2018.

 

LEI Nº 6.323, DE 17 DE JANEIRO DE 2018.

 

Altera o art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, e o item "qualificação indispensável" do Anexo III da Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

Art. 1º (...)

 

Art. 10 (...)

 

§ 2º O Poder Executivo terá o prazo de até seis meses para viabilizar a formação de Nível Médio dos ocupantes dos cargos de Merendeira, de Inspetor de Alunos e de Agente Educador II. (NR)

 

(...)

 

Art. 4º Ficam adicionadas mais três faixas de tempo de serviço - sendo a primeira de mais de 15 até 20 anos, a segunda de mais de 20 até 25 anos e a terceira acima de 25 anos - nos mesmos percentuais já aplicados nas faixas de tempo de serviço do Anexo I da presente Lei.

 

(...)

 

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2018.

 

VEREADOR JORGE FELIPPE

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/01/2018.