LEI Nº 6.146, DE 11 DE ABRIL DE 2017

 

Altera dispositivos da Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Autor: Poder Executivo

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993, com a redação dada pela Lei nº 3.365, de 19 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

VI - composição da força de trabalho das unidades de saúde no período compreendido entre a solicitação de concurso público e o efetivo exercício dos aprovados.

 

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 1.978, de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 3º (...)

 

Parágrafo Único. A contratação de pessoal de que trata os incisos V e VI do §1º do art. 2º desta Lei terá prazo máximo de um ano, sendo admitida, em caso de comprovada necessidade, uma única prorrogação por igual período. (NR)

 

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 1.978, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se seu Parágrafo único:

 

Art. 6º(...)

 

§ 1º É vedada a celebração de novo contrato com mesmo empregado, em qualquer outro órgão da administração municipal direta, indireta ou fundacional no período de dois anos após a rescisão do contrato anterior.

 

§ 2º A vedação que trata o § 1º será pelo período de três meses para os contratos previstos nos incisos V e VI do § 1º do art. 2º, efetivados em qualquer órgão da administração municipal direta, indireta ou fundacional. (NR)

 

 Art. 4º O art. 8º da Lei nº 1.978, de 1993, passa a vigorar com a inclusão de um § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o seu Parágrafo único para § 1º.

 

Art. 8º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Não se aplicam as disposições do caput deste artigo nas contratações efetivadas com base nos incisos V e VI do § 1º do art. 2º desta Lei, sendo que os profissionais contratados perceberão como remuneração o valor médio pago à respectiva categoria profissional. (NR)

 

Art. 5º Aplicam-se as disposições da Lei nº 1.978, de 1993, aos contratos temporários para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público ora vigentes.

 

Art. 5º Aplicam-se as alterações promovidas por esta Lei aos contratos temporários para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público vigentes na data de publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 6.265, de 30 de outubro de 2017)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 3.365, de 2002.

 

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2017.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

(Lei nº 6265, de 30 de outubro de 2017 - Altera o art. 5º desta Lei)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/04/2017.