Autores: Vereadores Jorge Felippe, Chiquinho Brazão, S. Ferraz, Adilson Pires, Aloísio Freitas, Bencardino, Carlinhos Mecânico, Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Fernando Moraes, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Elton Babú, Guaraná, Ivanir de Mello, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorginho da S.O.S, José Everaldo, Luiz Carlos Ramos, Marcelo Piuí, Nereide Pedregal, Patrícia Amorim, Paulo Messina, Professor Uóston, Renato Moura, Roberto Monteiro, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Tio Carlos, Vera Lins, Jorge Pereira e Argemiro Pimentel.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O número máximo de permissão de veículo
de aluguel a taxímetro – táxi - em atividade no Município, corresponderá a
proporção de um veículo para cada setecentos habitantes do Município.
Art. 2º Fica proibida a liberação de nova
permissão até ser alcançada a proporcionalidade estabelecida no artigo
anterior, garantida a permanência da permissão já concedida.
Art. 3º Fica assegurada a cessão do direito de
uso da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em
veículo de aluguel a taxímetro – táxi – do seu titular para pessoa devidamente
habilitada.
Parágrafo único. A cessão do direito de uso da
permissão será autorizada se atendidos os requisitos e condições exigidos pelo
órgão controlador.
Art. 4º Em caso de falecimento do
permissionário, o direito de uso da permissão será transmitido para o seu
cônjuge, que deverá requerê-la no prazo de dezoito meses a partir do óbito do
titular.
§ 1º Idêntica faculdade poderá ser exercida, no
mesmo prazo, pelos herdeiros do permissionário, na falta do cônjuge, ou de
pessoa expressamente autorizada por ele.
§ 2º Se o beneficiado com a transmissão do
direito de uso da permissão não preencher as exigências impostas pela
legislação, faculta-se-lhe-á, no mesmo prazo previsto
no caput, para atendê-las, pena de cassação da permissão, sendo permitido no
decorrer deste período a condução do veículo ter motorista profissional que
satisfaça a legislação em vigor, mediante autorização como motorista auxiliar.
Art. 5º Ao titular da permissão para operação
em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro – táxi
– é permitido colocar motorista auxiliar que atenderá as condições e exigências
impostas pelo Poder Público.
Art. 6º A permissão cassada, será imediatamente cedida ao profissional que exerça sua atividade como motorista auxiliar de permissionário autônomo ou em empresa locadora de veículo táxi.
Parágrafo único. Terá prioridade ao
uso do direito da permissão o profissional que comprovadamente exerça por mais
tempo o efetivo exercício continuado e ininterrupto salvo motivo superveniente
na atividade de motorista auxiliar cadastrado no órgão competente.
§ 1° Terá
prioridade ao uso do direito da permissão o profissional que comprovadamente
exerça o efetivo exercício por mais tempo, na data da publicação desta Lei,
ainda que de forma interrupta e devidamente cadastrado no órgão competente.
§ 2° O profissional já contemplado
anteriormente com o direito ao uso da permissão, fica excluído do presente
benefício. (Nova redação dada pela LEI Nº 5.549, de 8 de janeiro de 2013)
Art. 7º Fica proibida, seja a que título for, a
constituição de novas empresas que operem como locadora de veículos e taxímetro
no Município do Rio de Janeiro.
Art. 8º Estende-se os mesmos direitos e
obrigações desta Lei, aos beneficiados pela Lei nº 3.123, de 14 de novembro de
2000, alterada pela Lei nº 4.000, de 14 de abril de 2005.
Art. 9º O Poder Executivo editará os atos
necessários para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial de 20/07/2012.