O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 493, de 4 de janeiro de 1984, oriunda do Projeto de Lei nº 90-A, de 1983, de autoria do Senhor Vereador Luiz Henrique de Lima.

 

LEI Nº 493, DE 04 DE JANEIRO DE 1984

 

Estende aos casos de paternidade as concessões do art. 146 do estatuto dos funcionários públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro (lei 94/79).

 

Autor: Vereador Luiz Henrique de Lima

 

Art. 1º O art. 146 da Lei 94/79 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 146 Sem prejuízo do vencimento ou qualquer outro direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço, por motivo de:

 

I - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;

 

II - falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos, até 8 (oito) dias consecutivos;

 

III - nascimento de filho, até 3 (três) dias consecutivos".

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 4 de janeiro de 1984.

 

MAURÍCIO AZÊDO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/01/1984