LEI Nº 4.463, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

 

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS, institui o Conselho-Gestor do FMHIS e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS e o Conselho Gestor do FMHIS.

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Município, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 3º O FMHIS é constituído por:

 

I - dotações do Orçamento do Município;

 

II - repasses e transferências de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;

 

III - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

 

IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;

 

VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.

 

Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.

 

§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal do Habitat.

 

§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3º O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FMHIS.

 

§ 4º A composição do Conselho Gestor contemplará a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantindo a proporção de um quarto das vagas aos representantes dos movimentos populares.

 

§ 5º Competirá à Secretaria Municipal do Habitat proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS ou pela Secretaria do Habitat.

 

§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

§ 2º A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

 

I - estabelecer diretrizes e critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, na política e no plano municipal de habitação;

 

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

 

III - deliberar sobre critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV - deliberar sobre as contas do FMHIS;

 

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

 

VI - aprovar seu regimento interno;

 

§ 1º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá, sempre que necessárias, audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/01/2007