O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.062, de 24 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1996-A, de 2004, de autoria das Comissões de Direitos da Criança e do Adolescente, Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
LEI Nº 4.062, DE 24 DE MAIO DE 2005
Autores: Comissões de Direitos da Criança e do Adolescente, Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.873, de 29 de maio de 1992, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dando nova redação aos arts. 1º, 5º, 16, 17 e 19 da seguinte forma:
"Art. 1º .............................................................................................
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, referido a seguir nesta Lei como CMDCA/RIO, é vinculado ao Gabinete do Prefeito e constituído, paritariamente, por representantes do Poder Executivo, um representante do Poder Legislativo Municipal e de organizações representativas da sociedade civil.
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§ 3º A autonomia a que se refere o parágrafo anterior será garantida através da criação de unidades administrativa e orçamentária próprias, incluindo a destinada ao Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 5º ..............................................................................................
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I - dez representantes de entidades não-governamentais nacionais com atuação no Município, legalmente constituídas há pelo menos dois anos, que comprovadamente estejam atuando, no mínimo há um ano, com registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA/RIO e que tenham por objetivo o atendimento, o estudo, a pesquisa, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
II - nove representantes do Poder Executivo do Município, através das suas Secretarias Setoriais que, direta ou indiretamente, lidem com a questão da criança e do adolescente e um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente, ouvidas as lideranças partidárias com representação na Câmara Municipal do Rio e Janeiro.
III - os dez representantes da sociedade civil serão escolhidos por voto direto em assembléia pública das entidades que preencham os requisitos do art. 5º, I, da presente Lei, organizada pelo Fórum Rio de entidades de atendimento aos direitos de crianças e adolescentes.
IV - o Conselho deverá acompanhar e fiscalizar todo o processo de eleição dos representantes da sociedade civil.
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Art. 16 O Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA/RIO.
Art. 17 ............................................................................................:
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II - dotação específica consignada anualmente, pelo Poder Executivo, no orçamento do Município.
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Art. 19 São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA/RIO em relação ao Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - administrar o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA/RIO e estabelecer políticas de aplicação de recursos;
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III - elaborar o plano de ação e o plano de aplicação para utilização do Fundo, em consonância com a política estabelecida pelo CMDCA/RIO e com a lei de diretrizes orçamentárias;
IV - submeter à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo".(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de maio de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/05/2005