O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.950, de 16 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1619-A, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Edson Santos.
LEI Nº 3.950, DE 16 DE MARÇO DE 2005
Autor: Vereador Edson Santos
Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 3.434, de 10 de setembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os benefícios da lei serão garantidos ao titular do documento apresentado na forma do art. 2º e a um acompanhante.
................................................................................................".(NR)
Art. 2º O não cumprimento do que preceitua esta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de cinqüenta vezes o valor do ingresso;
III - nos casos de reincidência cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º Fica suprimido o art. 4º da Lei nº 3.434, de 10 de setembro de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de março de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/03/2005