LEI Nº 3.891, DE 04 DE JANEIRO DE 2005

 

Restabelece e redefine a fixação numérica da categoria funcional de Agente de Trabalhos de Engenharia do Quadro Permanente do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica restabelecido o quantitativo numérico original de duzentos cargos da categoria funcional de Agente de Trabalhos de Engenharia, revertendo o processo de supressão de vagas determinado no Anexo IV da Lei nº 1.680, de 28 de março de 1991, e ratificado no Anexo Único da Lei nº 1.952, de 8 de março de 1993.

 

Art. 2º Além do contingente de cargos originalmente fixados, ora restabelecido nos termos do art. 1º da presente Lei, ficam criados mais cento e cinqüenta cargos para a categoria funcional de Agente de Trabalhos de Engenharia, na forma do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. Constam também do Anexo I, à parte do elenco numérico estabelecido e criado por esta Lei, os cargos da categoria funcional de Agente de Trabalhos de Engenharia ocupados por funcionários transferidos para a Administração Direta por força do disposto na Lei nº 1.561, de 1991.

 

Art. 3º As especificações essenciais correlatas à categoria funcional de Agente de Trabalhos de Engenharia são as constantes do Anexo II desta Lei.

 

Art. 4º Os valores dos vencimentos dos cargos da categoria funcional de Agente de Trabalho de Engenharia são aqueles definidos na legislação específica, em vigor na data da edição desta Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a expedir ato regulamentador no tocante às especificações complementares, necessárias ao pleno desempenho das atividades típicas a que ficarão sujeitos os atuais e os futuros ocupantes dos cargos da categoria funcional de Agente de Trabalhos de Engenharia.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos suplementares e adicionais.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/01/2005

 

ANEXO I

CATEGORIA FUNCIONAL - AGENTE DE TRABALHOS DE ENGENHARIA

 

FIXAÇÃO NUMÉRICA

N.º DE CARGOS

• TRANSFERIDOS PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA – LEI N.º 1.561, de 1990

06

• ANTERIOR À LEI N.º 1.680, de 1991

200

• CRIADOS

150

TOTAL ATUAL

356

 

ANEXO II

ESPECIFICAÇÕES ESSENCIAIS DA CATEGORIA FUNCIONAL

 

AGENTE DE TRABALHOS DE ENGENHARIA

 

1 - DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Auxiliar serviços de engenharia e arquitetura, desenvolvendo trabalhos especializados de topografia, mensuração, demarcação, levantamentos, pesquisas, estudos, desenhos e projetos, inspeção, vistoria e avaliação, relativos a obras, edificações, terrenos, logradouros e áreas do espaço geográfico do Município, aplicando recursos e técnicas de contexto atual, de acordo com a legislação pertinente.

 

2 - FORMA DE INGRESSO

Aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos.

 

3 - QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL

Formação de nível médio com curso específico da atividade.

 

4 - CARGA HORÁRIA

40 horas semanais

 

5 - ALOCAÇÃO DO RECURSO HUMANO

Restrita a órgãos e entidades, definidos por regulamento, responsáveis por atividades que guardem absoluta correlação com a execução de serviços de engenharia e arquitetura.