LEI Nº 3.335, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Altera o art. 8º da LEI Nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 8º da LEI Nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º Ficam isentos do pagamento do Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis-ITBI, nas transações efetuadas desde a aquisição original ao loteador até a sua regularização fundiária, as unidades habitacionais e os terrenos situados nos loteamentos e vilas inscritos no Núcleo de Regularização de loteamentos e declarados por Lei Municipal como Área de Especial Interesse Social. (NR)

 

Parágrafo Único. Estende-se a isenção referida no caput, para os mesmos tipos de transações:

 

I - aos imóveis situados em conjuntos habitacionais, reassentamentos e grupos residenciais, definidos por ato do Poder Executivo como de baixa-renda;

 

II - às hipóteses elencadas no § 1º do art. 27 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, desde que os imóveis preencham os requisitos definidos no caput". (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/12/2001