Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações, relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
"Art. 14 São responsáveis:
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XIII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por:
a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
d) empresas que executem remoção de doentes.
XIV - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados:
a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior;
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior.
XV - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
XVI - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de:
a) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza de imóveis;
c) locação e leasing de equipamentos;
d) fornecimento de cast de artistas e figurantes;
e) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos.
XVII - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis.
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Art. 26 Nos serviços de planos de saúde de que trata o inciso VI do art. 8º, a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do ISS com base em seu movimento econômico, configurando-se hipótese prevista no inciso XIII do art. 14 desta Lei."
Art. 2º As disposições do art. 26 da Lei nº 691/84, com a redação que lhes é dada por esta Lei, serão consideradas como de caráter interpretativo, para efeito do art. 106, I, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e aplicadas aos créditos tributários constituídos na forma dos artigos 8º, VI, e 33. § 2º, da Lei nº 691/84, e ainda não quitados, desde que:
I - os contribuintes renunciem, através dos procedimentos cabíveis na espécie, a eventuais litígios que mantenham com o Município na esfera administrativa ou judicial;
II - sua liquidação se faça no prazo de trinta meses, em parcelas mensais de valor igual quantificado em Unidades de Valor Fiscal do Município - UNIF.
Parágrafo Único. A aplicação de que trata o caput não se estende aos créditos liquidados, que não serão considerados indébitos nem restituídos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês que se seguir à sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/10/1993.