Autor: Vereador Mário Dias
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 28 da "Lei nº 492, de 4 de janeiro de 1984", passa a ter a seguinte redação:
"Art. 28 Os servidores de transportes, montagem e desmontagem dos tabuleiros, barracas e demais veículos utilizados em feiras-livres são de exclusiva responsabilidade do feirante.
§ 1º Ressalvado o direito de cada feirante individualmente, será admitida a organização de cooperativas de feirantes para prestação dos serviços a que se refere o caput deste artigo, inclusive o fornecimento do tabuleiro completo.
§ 2º Fica proibida a concessão de exclusividade a uma empresa para a prestação dos serviços estipulados no caput deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/09/1992