REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009
REVOGADA
PELA LEI Nº 4.497, DE 26 DE ABRIL DE 2007
LEI
Nº 1.887, DE 27 DE JULHO DE 1992
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CRIAR A GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E A
EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a criar a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º São funções
institucionais da Guarda Municipal:
I - a proteção dos bens,
serviços e instalações municipais do Rio de Janeiro, incluídos os de sua
administração direta, indireta e fundacional;
II - a fiscalização,
organização e orientação do tráfego de veículos em território municipal,
observadas estritamente as competências municipais;
III - a orientação à
comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos;
IV - a proteção ao
meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagísticos do
Município;
V - o apoio e orientação
aos turistas brasileiros e estrangeiros;
VI - a colaboração,
em caráter excepcional, com as operações de defesa civil do Município.
VII - estabelecer, em conjunto com os
órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento de
trânsito, no âmbito do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)
VIII - cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito, no âmbito da competência do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)
IX - executar a fiscalização de
trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e ainda as
multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)
X
- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas no Código Nacional de Trânsito; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)
XI - fiscalizar, autuar e aplicar as
penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por
excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, notificando os infratores; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)
XII - participar de projetos e programas
de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.612, de 30 de
dezembro de 1997)
§ 2º A Lei Orgânica da
Guarda Municipal será instituída por proposta do Prefeito.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo incumbido de criar, dentro da Guarda Municipal, um destacamento que
cuidará especificamente da defesa do meio ambiente.
Parágrafo Único. O quantitativo do
destacamento será definido em ato do Poder Executivo.
Art. 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a criar, mediante cisão da Companhia Municipal de Limpeza
Urbana - COMLURB, a empresa pública denominada Empresa Municipal de Vigilância,
a ser constituída na forma de sociedade anônima, vinculada ao Gabinete do
Prefeito e com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º Competirá à Empresa
Municipal de Vigilância:
I - a prestação de
serviços de planejamento, administração superior e execução das funções
referidas no art. 1º;
I
- administrar a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, zelando
pelo fiel cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo Art. 1º, § 1º; (Redação dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de
1997)
II - o treinamento, a
padronização de equipamentos e materiais e a operação dos sistemas dedicados de
telecomunicação;
III - a interligação
com os órgãos de segurança pública e de defesa civil;
IV - o suporte à auto-executoriedade dos atos da administração municipal.
§ 2º Serão objeto da
cisão referida no caput os órgãos, equipamentos, instalações, material e
recursos financeiros ativos e passivos vinculados às atividades de segurança
patrimonial da COMLURB.
§ 3º Poderão participar
do capital da Empresa Municipal de Vigilância as entidades da administração
indireta municipal beneficiárias dos serviços da sociedade.
§ 4º Instituída a Empresa
Municipal de Vigilância, fica criada a Guarda Municipal da Cidade do Rio de
Janeiro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.612, de 30 de
dezembro de 1997)
Art. 4º A estrutura básica
da Empresa Municipal de Vigilância é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Conselho da Guarda
Municipal;
II - Conselho de
Administração;
III - Superintendência-Executiva;
III - Ouvidoria da Guarda Municipal; (Redação
dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)
IV - Diretoria
Administrativa e Financeira;
IV - Conselho Fiscal; (Redação
dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)
V - Diretoria de
Planejamento e Vigilância;
V
- Superintendência Executiva e quatro Diretorias. (Redação
dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)
VI - Diretoria
Operacional de Vigilância.
§ 1º O Conselho da Guarda
Municipal, constituído por cinco membros nomeados pelo Prefeito, terá por
finalidade:
I - assessorar o Prefeito
quanto ao relacionamento entre os serviços municipais de vigilância e a
comunidade a que deve atender;
II - propor
diretrizes gerais e o regulamento disciplinar da Guarda Municipal;
III - rever
periodicamente as políticas operacionais da corporação, com vista a assegurar a
plena consecução dos seus objetivos institucionais, dentro dos princípios e
normas de um Estado Democrático de Direito.
§ 2º O Conselho de
Administração da Empresa Municipal de Vigilância exercerá a competência
prevista na legislação federal quanto às sociedades por ações.
§ 3º O
Superintendente-Executivo da Empresa Municipal de Vigilância representará a
sociedade, como seu principal administrador, cabendo-lhe igualmente dirigir, em
nível superior, as operações da Guarda.
§ 3º As principais
atribuições da Ouvidoria da Guarda Municipal serão: (Redação
dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)
I
- receber de qualquer cidadão - garantido o seu anonimato - denúncias,
representações e reclamações a respeito de autoridades ou agentes da Guarda
Municipal que versem sobre: (Redação
dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)
a) mau atendimento ao público; (Redação
dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)
b) abuso de autoridade; (Redação
dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)
c) prática de atos arbitrários, ilegais e de improbidade
administrativa; (Redação
dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)
II - promover as ações necessárias à
apuração da veracidade das queixas e denúncias e, sendo o caso, tomar as
medidas necessárias ao saneamento das irregularidades, ilegalidades e
arbitrariedades constatadas, bem como solicitar a responsabilização administrativa,
civil e criminal dos imputados; (Redação
dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)
III - receber sugestões sobre o
funcionamento dos serviços da Guarda Municipal; (Redação
dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)
IV - propor ao Superintendente-Executivo
da Guarda Municipal a adoção das providências que entender pertinentes,
necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda
Municipal. (Redação
dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)
§ 4º Os demais diretores
da Empresa Municipal de Vigilância terão as funções que lhe forem atribuídas no
estatuto da sociedade.
Art. 5º A estrutura básica
da Empresa Municipal de Vigilância e seu Plano de Cargos, Empregos e Salários
serão fixados em lei.
Parágrafo Único. O estatuto da
Empresa e os regulamentos necessários ao seu funcionamento serão estabelecidos
em atos do Poder Executivo.
Art. 5º A estrutura básica
da Empresa Municipal de Vigilância e seu Plano de Cargos, Empregos e Salários
serão fixados em lei. (Redação
dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)
Parágrafo Único. O estatuto da
Empresa e os regulamentos necessários ao seu funcionamento serão estabelecidos
em atos do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)
Art. 6º Os empregados
admitidos por concurso para as funções de Agente de Vigilância da Companhia
Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB - serão absorvidos pela Empresa Municipal
de Vigilância, a qual exercerá com exclusividade em toda a administração
municipal as atividades previstas no art. 1º, I.
Parágrafo Único. Os servidores
admitidos por concurso pela administração direta, indireta ou fundacional,
ocupantes de cargos ou empregos cujas atribuições estejam compreendidas no
disposto no art. 15 da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ficarão à
disposição da Empresa Municipal de Vigilância, observado o disposto no art. 192
da Lei Orgânica do Município.
Art. 7º Aos agentes da
Guarda Municipal do Rio de Janeiro é permitido o uso de equipamento e material
próprio de sua corporação, exclusivamente quando em serviço, vedado o emprego
de armas de qualquer espécie.
§ 1º aplicar-se-ão aos
empregados da Empresa Municipal de Vigilância vinculados à atividade-fim da
Guarda Municipal a situação trabalhista, os requisitos, as formalidades e
garantias previstas nos artigos 15 a 19 da Lei Federal nº 7.102/83, com a
ressalva do disposto no caput.
§ 2º O treinamento dos
agentes da Guarda Municipal atenderá, como método e currículo mínimo, às
disposições da legislação federal relativa ao exercício da profissão de
vigilante, além da preparação específica para a satisfação de suas funções
institucionais típicas.
Art. 8º A Guarda Municipal
terá um efetivo autorizado de dez mil homens e mulheres.
§ 1º A Empresa Municipal
de Vigilância terá um efetivo que não poderá exceder dez por cento do contigente da Guarda Municipal do Rio de Janeiro. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)
§ 2º VETADO. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)
Art. 9º O pessoal da Guarda
Municipal e da Empresa Municipal de Vigilância será regido pela legislação
trabalhista.
Parágrafo Único. O ingresso no quadro
de pessoal da Guarda Municipal e da Empresa Municipal de Vigilância far-se-á
exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 10 O capital inicial da
Empresa Municipal de Vigilância será apurado, na forma do art. 20, segundo os
procedimentos regulares de direito privado, determinando-se, desta forma, a
participação a ser assumida proporcionalmente pelo acionista da sociedade
síndica.
Parágrafo Único. Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor total de Cr$
50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros) e
instituir os Programas de Trabalho 1101.06301741.336 - Implantação da Empresa
Municipal de Vigilância, natureza da Despesa 4130 - Investimentos em Regime de
Execução Especial e 1101.06070202.232 - Atividades a cargo da Empresa Municipal
de Vigilância, Natureza da Despesa 3212 - Subvenções Econômicas, com os valores
de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros) e Cr$ 40.000.000.000,00
(quarenta bilhões de cruzeiros) respectivamente, destinados ao Gabinete do
Prefeito, para ocorrer as despesas com a implementação das operações previstas
nesta Lei, podendo, para tanto, anular ou transferir, total ou parcialmente,
dotações do orçamento vigente.
Art. 11 Constituem recursos
da Empresa Municipal de Vigilância:
I - transferências do
Tesouro;
II - doações e
subvenções;
III - receitas de
seus serviços;
IV - participação nas
multas aplicadas por seus servidores;
V - receitas eventuais.
Art. 12 Em caso de extinção
da Empresa Municipal de Vigilância, seu patrimônio, uma vez liquidadas as
obrigações assumidas perante terceiros, reverterá para o Município, observada a
legislação federal pertinente.
Art. 13 A Empresa Municipal
de Vigilância está isenta de todos os tributos municipais, incluídos os
incidentes sobre os serviços que vier a prestar aos entes da administração
pública municipal.
Art. 14 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/07/1992