REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009

REVOGADA PELA LEI Nº 4.497, DE 26 DE ABRIL DE 2007

 

LEI Nº 1.887, DE 27 DE JULHO DE 1992

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E A EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Poder Executivo

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro.

 

§ 1º São funções institucionais da Guarda Municipal:

 

I - a proteção dos bens, serviços e instalações municipais do Rio de Janeiro, incluídos os de sua administração direta, indireta e fundacional;

 

II - a fiscalização, organização e orientação do tráfego de veículos em território municipal, observadas estritamente as competências municipais;

 

III - a orientação à comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos;

 

IV - a proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagísticos do Município;

 

V - o apoio e orientação aos turistas brasileiros e estrangeiros;

 

VI - a colaboração, em caráter excepcional, com as operações de defesa civil do Município.

 

VII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento de trânsito, no âmbito do Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)

 

VIII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito da competência do Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)

 

IX - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)

 

X - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Nacional de Trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)

 

XI - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, notificando os infratores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)

 

XII - participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)

 

§ 2º A Lei Orgânica da Guarda Municipal será instituída por proposta do Prefeito.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo incumbido de criar, dentro da Guarda Municipal, um destacamento que cuidará especificamente da defesa do meio ambiente.

 

Parágrafo Único. O quantitativo do destacamento será definido em ato do Poder Executivo.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante cisão da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, a empresa pública denominada Empresa Municipal de Vigilância, a ser constituída na forma de sociedade anônima, vinculada ao Gabinete do Prefeito e com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro.

 

§ 1º Competirá à Empresa Municipal de Vigilância:

 

I - a prestação de serviços de planejamento, administração superior e execução das funções referidas no art. 1º;

 

I - administrar a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, zelando pelo fiel cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo Art. 1º, § 1º; (Redação dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)

 

II - o treinamento, a padronização de equipamentos e materiais e a operação dos sistemas dedicados de telecomunicação;

 

III - a interligação com os órgãos de segurança pública e de defesa civil;

 

IV - o suporte à auto-executoriedade dos atos da administração municipal.

 

§ 2º Serão objeto da cisão referida no caput os órgãos, equipamentos, instalações, material e recursos financeiros ativos e passivos vinculados às atividades de segurança patrimonial da COMLURB.

 

§ 3º Poderão participar do capital da Empresa Municipal de Vigilância as entidades da administração indireta municipal beneficiárias dos serviços da sociedade.

 

§ 4º Instituída a Empresa Municipal de Vigilância, fica criada a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)

 

Art. 4º A estrutura básica da Empresa Municipal de Vigilância é integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Conselho da Guarda Municipal;

 

II - Conselho de Administração;

 

III - Superintendência-Executiva;

 

III - Ouvidoria da Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)

 

IV - Diretoria Administrativa e Financeira;

 

IV - Conselho Fiscal; (Redação dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)

 

V - Diretoria de Planejamento e Vigilância;

 

V - Superintendência Executiva e quatro Diretorias. (Redação dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)

 

VI - Diretoria Operacional de Vigilância.

 

§ 1º O Conselho da Guarda Municipal, constituído por cinco membros nomeados pelo Prefeito, terá por finalidade:

 

I - assessorar o Prefeito quanto ao relacionamento entre os serviços municipais de vigilância e a comunidade a que deve atender;

 

II - propor diretrizes gerais e o regulamento disciplinar da Guarda Municipal;

 

III - rever periodicamente as políticas operacionais da corporação, com vista a assegurar a plena consecução dos seus objetivos institucionais, dentro dos princípios e normas de um Estado Democrático de Direito.

 

§ 2º O Conselho de Administração da Empresa Municipal de Vigilância exercerá a competência prevista na legislação federal quanto às sociedades por ações.

 

§ 3º O Superintendente-Executivo da Empresa Municipal de Vigilância representará a sociedade, como seu principal administrador, cabendo-lhe igualmente dirigir, em nível superior, as operações da Guarda.

 

§ 3º As principais atribuições da Ouvidoria da Guarda Municipal serão: (Redação dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)

 

I - receber de qualquer cidadão - garantido o seu anonimato - denúncias, representações e reclamações a respeito de autoridades ou agentes da Guarda Municipal que versem sobre: (Redação dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)

 

a) mau atendimento ao público; (Redação dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)

b) abuso de autoridade; (Redação dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)

c) prática de atos arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa; (Redação dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)

 

II - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das queixas e denúncias e, sendo o caso, tomar as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades, ilegalidades e arbitrariedades constatadas, bem como solicitar a responsabilização administrativa, civil e criminal dos imputados; (Redação dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)

 

III - receber sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)

 

IV - propor ao Superintendente-Executivo da Guarda Municipal a adoção das providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda Municipal. (Redação dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)

 

§ 4º Os demais diretores da Empresa Municipal de Vigilância terão as funções que lhe forem atribuídas no estatuto da sociedade.

 

Art. 5º A estrutura básica da Empresa Municipal de Vigilância e seu Plano de Cargos, Empregos e Salários serão fixados em lei.

 

Parágrafo Único. O estatuto da Empresa e os regulamentos necessários ao seu funcionamento serão estabelecidos em atos do Poder Executivo.

 

Art. 5º A estrutura básica da Empresa Municipal de Vigilância e seu Plano de Cargos, Empregos e Salários serão fixados em lei. (Redação dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)

 

Parágrafo Único. O estatuto da Empresa e os regulamentos necessários ao seu funcionamento serão estabelecidos em atos do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)

 

Art. 6º Os empregados admitidos por concurso para as funções de Agente de Vigilância da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB - serão absorvidos pela Empresa Municipal de Vigilância, a qual exercerá com exclusividade em toda a administração municipal as atividades previstas no art. 1º, I.

 

Parágrafo Único. Os servidores admitidos por concurso pela administração direta, indireta ou fundacional, ocupantes de cargos ou empregos cujas atribuições estejam compreendidas no disposto no art. 15 da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ficarão à disposição da Empresa Municipal de Vigilância, observado o disposto no art. 192 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 7º Aos agentes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro é permitido o uso de equipamento e material próprio de sua corporação, exclusivamente quando em serviço, vedado o emprego de armas de qualquer espécie.

 

§ 1º aplicar-se-ão aos empregados da Empresa Municipal de Vigilância vinculados à atividade-fim da Guarda Municipal a situação trabalhista, os requisitos, as formalidades e garantias previstas nos artigos 15 a 19 da Lei Federal nº 7.102/83, com a ressalva do disposto no caput.

 

§ 2º O treinamento dos agentes da Guarda Municipal atenderá, como método e currículo mínimo, às disposições da legislação federal relativa ao exercício da profissão de vigilante, além da preparação específica para a satisfação de suas funções institucionais típicas.

 

Art. 8º A Guarda Municipal terá um efetivo autorizado de dez mil homens e mulheres.

 

§ 1º A Empresa Municipal de Vigilância terá um efetivo que não poderá exceder dez por cento do contigente da Guarda Municipal do Rio de Janeiro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)

 

§ 2º VETADO. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.612, de 30 de dezembro de 1997)

 

Art. 9º O pessoal da Guarda Municipal e da Empresa Municipal de Vigilância será regido pela legislação trabalhista.

 

Parágrafo Único. O ingresso no quadro de pessoal da Guarda Municipal e da Empresa Municipal de Vigilância far-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 10 O capital inicial da Empresa Municipal de Vigilância será apurado, na forma do art. 20, segundo os procedimentos regulares de direito privado, determinando-se, desta forma, a participação a ser assumida proporcionalmente pelo acionista da sociedade síndica.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor total de Cr$ 50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros) e instituir os Programas de Trabalho 1101.06301741.336 - Implantação da Empresa Municipal de Vigilância, natureza da Despesa 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial e 1101.06070202.232 - Atividades a cargo da Empresa Municipal de Vigilância, Natureza da Despesa 3212 - Subvenções Econômicas, com os valores de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros) e Cr$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de cruzeiros) respectivamente, destinados ao Gabinete do Prefeito, para ocorrer as despesas com a implementação das operações previstas nesta Lei, podendo, para tanto, anular ou transferir, total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente.

 

Art. 11 Constituem recursos da Empresa Municipal de Vigilância:

 

I - transferências do Tesouro;

 

II - doações e subvenções;

 

III - receitas de seus serviços;

 

IV - participação nas multas aplicadas por seus servidores;

 

V - receitas eventuais.

 

Art. 12 Em caso de extinção da Empresa Municipal de Vigilância, seu patrimônio, uma vez liquidadas as obrigações assumidas perante terceiros, reverterá para o Município, observada a legislação federal pertinente.

 

Art. 13 A Empresa Municipal de Vigilância está isenta de todos os tributos municipais, incluídos os incidentes sobre os serviços que vier a prestar aos entes da administração pública municipal.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/07/1992