LEI
Nº 1.196, DE 04 DE JANEIRO DE 1988
VINCULA
À CONCESSÃO DE HABITE-SE DE QUALQUER NATUREZA A DOAÇÃO DE ÁRVORE PARA PLANTIO
NO PASSEIO EM FRENTE À RESPECTIVA EDIFICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Moacyr Bastos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A concessão de
habite-se para imóveis de qualquer natureza fica vinculada à doação ao órgão
competente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, pelo
proprietário do imóvel, de árvore necessária à arborização do passeio
fronteiriço à respectiva edificação, de acordo com as espécies vegetais que
forem indicadas para o local pela autoridade municipal.
§ 1º Para os efeitos
desta Lei, o promitente comprador, o concessionário ou o promitente
cessionário, desde que imitidos na posse o imóvel, são equiparados ao
proprietário.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos loteadores, aos quais cabe promover e custear a
respectiva arborização dos logradouros, cuja fiscalização do projeto cabe,
todavia, ao Governo Municipal.
§ 3º São responsáveis
pelo cumprimento das obrigações previstas neste artigo os que vierem a
construir em loteamentos aprovados na vigência de leis, decretos e portaria
anteriores à promulgação da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 4º Não se incluem no
que é estabelecido neste artigo os imóveis que, a critério do Prefeito, possam
ser dispensados da exigência por questões de segurança bancária, circulação de
veículos, ou que possam, comprovadamente, oferecer interferência em depósitos
de combustíveis ou de canalizações de gás devido às raízes das árvores que
vierem a ser plantadas.
Art. 2º Ficam isentos do
cumprimento desta Lei os imóveis de uso misto, ou exclusivamente comercial ou
industrial, com mais de dois (2) andares, construídos em logradouros onde a
largura do passeio seja igual ou inferior a um metro e meio (1,5 metro) de
largura de cada lado da caixa de rolamento da rua.
Parágrafo Único. No caso de não haver
meio-fio no logradouro em que estiver situado o imóvel, a autoridade municipal
isentará o proprietário da exigência desta Lei, até que o Poder Público execute
as obras de urbanização necessárias.
Art. 3º A obrigatoriedade de
cumprimento desta lei será exigida pelos Distritos de Edificações da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano, na conformidade do que estabelecem o
artigo 46, itens I a VII, e artigo 47 do Regulamento de Parcelamento de Terra
do Decreto "E" nº 3.800 (Código de Obras do Município do Rio de
Janeiro), levando em conta os critérios sobre arborização aprovados para o
local pelo órgão municipal competente.
Art. 4º As árvores plantadas
em consequência do disposto nesta Lei não poderão ser trocadas, nem cortadas,
sem a prévia autorização do órgão municipal competente, ao qual caberá, também,
a aplicação das penalidades aos infratores, de acordo com a legislação
municipal pertinente e a Lei Federal nº 4771 (Código Florestal Brasileiro), no
que a aplicação desta couber no âmbito da competência municipal.
Art. 5º O Poder Executivo,
além dos hortos que possuir à época da promulgação desta Lei, reservará, em
todas as Regiões Administrativas, local de guarda das mudas recebidas em doação
pelos proprietários de imóveis.
Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua aplicação, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua promulgação.
Art. 7º A partir da data
indicada no artigo 8º, ficam revogados todos os atos (lei, decretos, ordens de
serviço) ou parte desses atos que digam respeito à matéria tratada por esta Lei
e pelo regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo e que colidam com o que
for determinado por estes últimos diplomas.
Art. 8º Esta Lei entrará, em
vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, simultaneamente com os
atos normativos complementares.
Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/01/1988.