REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

 

LEI Nº 1.174, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE RAMPAS DE ACESSO A ELEVADORES PARA DEFICIENTES FÍSICOS PARAPLÉGICOS EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E/OU COMERCIAIS

 

Autor: Vereador Sidney Domingues

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A partir da vigência da presente lei, para a aprovação de projetos de construção e concessão de "habite-se" de edificações residenciais, comerciais ou mistas com instalação de elevadores, fica obrigatória a construção de rampas de acesso a estes, destinadas a permitir a locomoção de deficientes físicos paraplégicos.

 

Art. 2º As rampas de acesso a que se refere o artigo anterior deverão ser construídas com largura mínima de 1,20 m, com corrimão laterais e declividade máxima de 1,10m.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1987.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/01/1988.