LEI Nº 1.063, DE 25 DE SETEMBRO DE 1987

 

Altera dispositivos da Lei nº 889, de 30 de julho de 1986, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 889, de 30 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Para o enquadramento a que se refere o artigo anterior, observar-se-ão a categoria funcional, a formação dos professores, o tempo de serviço público prestado ao Magistério do Município ou do Estado do Rio de Janeiro, sob qualquer regime jurídico de trabalho, apurado na data da vigência desta Lei, a saber:

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CATEGORIA

 

FUNCIONAL

FORMAÇÃO

CLASSE

NÍVEIS

 

PROFESSOR IV

PROFESSOR II

NORMAL

 

ESTUDOS ADICIONAIS

 

ESTUDOS DE LICENCIATURA CURTA

 

LICENCIATURA PLENA

A

 

B

 

C

1 a 6

 

2 a 7

 

3 a 8

 

PROFESSOR III E I

PROFESSOR I

LICENCIATURA PLENA

PÓS-GRADUAÇÃO

C

 

D

3 a 8

 

4 a 9

 

ESPECIALISTA DE

EDUCAÇÃO

ESPECIALISTA

DE EDUCAÇÃO

LICENCIATURA PLENA

PÓS-GRADUAÇÃO

C

 

D

3 a 8

 

4 a 9

 

 

§ 1º São três as categorias funcionais, de acordo com a área de atuação do pessoal do Magistério:

 

Professor II - integram esta categoria funcional os professores habilitados a exercer suas atividades profissionais do pré-escolar à quarta série do 1º grau, em educação especial ou em função extra-classe;

 

Professor I - Integram esta categoria funcional os professores habilitados a exercer suas atividades profissionais da quinta à oitava série do 1º grau, ou em funções extra-classe.

 

Especialista de Educação - integram esta categoria funcional os Especialistas de Educação, portadores de habilitação específica de Orientação Educacional, Supervisão Educacional ou Administração Escolar, podendo exercer suas atividades profissionais do pré-escolar à oitava série do 1º grau, ou em funções extra-classe.

 

§ 2º São quatro as classes, de acordo com a formação escolar, a saber:

 

Classe A - habilitação específica de 2º grau em curso de três séries;

 

Classe B - habilitação específica de 2º grau em curso de quatro séries ou de três séries com estudos adicionais, ou habilitações específicas de grau superior em nível de graduação de licenciatura de curta duração;

 

Classe C - habilitação específica obtida em curso superior de graduação, correspondente à licenciatura plena, ou registro de professor expedido de acordo com a legislação anterior à Lei Federal nº 5692/71;

 

Classe D - habilitação específica em mestrado ou doutorado.

 

§ 3º Os atuais Professores III, que não comprovem habilitação em graduação de licenciatura plena, e os atuais Especialistas de Educação, que não comprovem habilitação de supervisão, orientação educacional e administração escolar, passarão a ocupar o Quadro Suplementar, com enquadramento segundo o respectivo tempo de serviço, extinguindo-se os cargos em que enquadrados, à medida que vagarem, na forma a baixo:

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

 

CATEGORIA

 

FUNCIONAL

FORMAÇÃO

CLASSE

NÍVEIS

 

PROFESSOR III

PROFESSOR I

ESTUDOS ADICIONAIS E

LICENCIATURA CURTA

B

2 a 7

 

ESPECIALISTA

DE EDUCAÇÃO

ESPECIALISTA

DE EDUCAÇÃO

NORMAL ESTUDOS ADICIONAIS

E LICENCIATURA CURTA

 

LICENCIATURA PLENA E AMPAROS PELO ART.84 DA LEI Nº 5692/71

 

PÓS-GRADUAÇÃO

B

 

C

 

D

2 a 7

 

3 a 8

 

4 a 9

 

 

§ 4º São nove os níveis, de acordo com o tempo de serviço e a formação profissional, a saber:

 

Professor II - Classe A -

de 0 a 5 anos - nível 1

de 5 a 10 anos - nível 2

de 10 a 15 anos - nível 3

de 15 a 20 anos - nível 4

de 20 de 25 anos - nível 5

mais de 25 anos - nível 6

 

Professor II - Classe B -

de 0 a 5 anos - nível 2

de 5 a 10 anos - nível 3

de 10 a 15 anos - nível 4

de 15 a 20 anos - nível 5

de 20 de 25 anos - nível 6

mais de 25 anos - nível 7

 

Professor I - Classe C -

de 0 a 5 anos - nível 3

Especialista de Educação

de 5 a 10 anos - nível 4

Classe C

de 10 a 15 anos - nível 5

de 15 a 20 anos - nível 6

de 20 de 25 anos - nível 7

mais de 25 anos - nível 8

 

Professor I - Classe D -

de 0 a 5 anos - nível 4

Especialista de Educação

de 5 a 10 anos - nível 5

Classe D

de 10 a 15 anos - nível 6

de 15 a 20 anos - nível 7

de 20 de 25 anos - nível 8

mais de 25 anos - nível 9

 

§ 5º O enquadramento por tempo de serviço, como tal o referido no art. 1º desta Lei, dar-se-á automaticamente, assim como sua vigência, na classe inicial da nova categoria funcional em que se posicione o servidor em face de sua área de atuação conforme definido naquele dispositivo.

 

§ 6º A partir da vigência desta Lei será considerado apenas o tempo de exercício nas Secretarias Municipais de Educação e de Cultura, ou órgãos a elas vinculados, bem como cargo em comissão ou função gratificada dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário, da União, do Estado e do Município do Rio de Janeiro, ou de exercício de mandato eletivo.

 

§ 7º Os servidores que completarem o maior tempo de serviço estabelecido neste artigo para cada nível serão automaticamente enquadrados no nível imediatamente superior.

 

Art. 2º A tabela de vencimentos do Magistério será a partir de 1º de setembro de 1987, a constante do Anexo Único desta Lei, constituída de 9 (nove) níveis que guardam entre si a diferença percentual de 12% (doze por cento) cumulativos.

 

§ 1º Os valores da tabela de vencimentos constantes no Anexo Único à presente Lei já incorporam a parcela do reajuste geral concedido ao funcionalismo público municipal a partir de 1º de setembro de 1987.

 

§ 2º A 2ª (segunda) parcela dos 100% do IPC previstos pela Lei nº 1016, de 1º de julho de 1987, será paga no mês de novembro de 1987 e incidirá sobre os valores constantes do Anexo Único à presente lei.

 

§ 3º Os futuros reajustes do funcionalismo público municipal incidirão, com os mesmos índices e datas, sobre os valores resultantes do parágrafo 1º e 2º deste Artigo.

 

§ 4º Os proventos do pessoal do Magistério em inatividade serão revistos na mesma data e nos mesmos valores que os estipulados para pessoal em atividade.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1987.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/09/1987

 

ANEXO ÚNICO

 

NÍVEIS

VALOR EM CZ$

1

9.497,30

2

10.637,00

3

11.913,40

4

13.343,00

5

14.944,20

6

16.737,50

7

18.746,00

8

20.995,50

9

23.515,00