LEI Nº 1.059, DE 15 DE SETEMBRO DE 1987

 

Acrescenta parágrafos ao Art. 8º da Lei nº 889, de 30 de julho de 1986, que dispõe sobre as carreiras do magistério público.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 889, de 30 de julho de 1986, passa a vigorar acrescido de dois parágrafos com a seguinte redação:

 

Art. 8º ..............................................................................................

 

§ 1º Os servidores de que trata este artigo terão os seus proventos revistos de acordo com o disposto no art. 3º e seu parágrafo único, nas mesmas condições e nos prazos previstos nesta lei, observadas a formação profissional detida pelo servidor na data de sua aposentadoria e a regulamentação em vigor.

 

§ 2º Os proventos dos servidores aposentados nos cargos integrantes do Magistério Público Municipal serão reajustados sempre que reajuste nos vencimentos dos servidores em atividades e no mesmo índice.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1987.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/09/1987