(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0009823-91.2003.8.19.0000, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do art. 68, § 3º da Lei Orgânica do Município, em face da aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 2003, promulga a seguinte:

 

Emenda à Lei Orgânica Nº 16, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Altera a redação do inciso VII do art. 30 da Lei Orgânica do Município e acrescenta o art. 23A ao Ato das Disposições Transitórias da mesma Lei.

 

Autores: Vereadores Pedro Porfírio, Guaraná, Eliomar Coelho, Bispo Jorge Braz, Rubens Andrade, Ricardo Maranhão, S. Ferraz, Mário Del Rei, Carlos Bolsonaro, Cláudio Cavalcanti, Fernando Gusmão, Chico Aguiar, Paulo Cerri, Argemiro Pimentel e Leila do Flamengo.

 

Art. 1º O inciso VII do art. 30 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 30 ....................................................................................

 

...................................................................................

 

VII - instituir, conforme a Lei dispuser, guardas municipais especializadas, que não façam uso de armas, integrantes da Administração Pública Direta, destinadas a:

 

..................................................................................." (NR)

 

Art. 2º Fica acrescido o art. 23-A ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:

 

"Art. 23-A O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de um ano contado da data da publicação da Emenda à Lei Orgânica que alterou a redação do inciso VII do art. 30, proposta de criação de cargos e do Órgão do qual a Guarda Municipal ficará vinculado, respeitado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000.

 

§ 1º Poderá ficar disposto na proposta de criação de cargos e do órgão de que trata este artigo, a subordinação a uma Secretaria Municipal já existente.

 

§ 2º Os atuais guardas municipais que tenham ingressado por concurso público na Empresa Municipal de Vigilância S/A, ainda que oriundos da Companhia Municipal de Limpeza Urbana COMLURB, passarão a ser ocupantes dos cargos a que se refere este artigo.

 

§ 3º A Empresa Municipal de Vigilância S/A será extinta no dia seguinte à publicação da Lei que cria os cargos referidos neste artigo, respeitado o disposto no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho."

 

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 2003.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/11/2003.