Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 9 de setembro de 1992, do Projeto de Decreto Legislativo nº 113-A, de 1992, de autoria da Mesa Diretora, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 63, DE 11 de setembro DE 1992
Art. 1º Ao Anexo V-A-2-Grupo Ocupacional de Suporte Comum -2.2- Subgrupo a - Pessoal de Nível Médio Especializado (GOSC-PNM-E) do Decreto Legislativo nº 26, de 24 de junho de 1991, acrescenta-se a categoria funcional Secretário-Datilógrafo, com a seguinte redação:
"2 - Grupo Operacional de Suporte Diferenciado
2.2 - Subgrupo 2 - Pessoal de Nível Médio Especializado (GOSC-PNM-E)
SERVIÇO |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
CARGOS CONCORRENTES |
Datilografia |
Secretário-Datilógrafo |
Esp.
1ª
2ª
3ª |
** ítem 5 |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades de nível médio especializado de suporte comum à áreas administrativa e legislativa da Câmara Municipal, abrangendo a execução qualificada, sob supervisão imediata, de trabalhos de datilografia em geral, bem como a sua revisão, com perfeição técnica, em máquinas manuais, elétricas ou eletrônicas, além de prestar apoio às atividades de secretaria nas diversas unidades da Câmara.
2 - Escolaridade
Segundo grau completo
3 - Requisito específico
Curso técnico de datilografia, com certificado de conclusão expedido por estabelecimento devidamente registrado para esse tipo de atividade.
4 - Lotação
Nas diversas unidades referidas no art. 3ª, atendidas prioritariamente as vincunladas aos trabalhos legislativos.
5 - Cargos concorrentes
Assistente Administrativo, provido originariamente em cargo de Datilógrafo criado pela Lei nº 443,de 11 de outubro de 1983, transpostos automaticamente em conformidade com o art. 42;
Auxiliar de Serviços Gerais, através de concurso seletivo interno, na forma definida no art. 41 e seus parágrafos e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 52 e 54; "
Art. 2º O quantitativo dos cargos da categoria funcional Secretário-Datilógrafo a serem criados para transposição dos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, através de concurso seletivo interno, na forma definida no art. 41 e seus parágrafos do Decreto Legislativo nº 26/91, será definido após a conclusão do trabalho da Comissão Especial de Enquadramento e da Comissão de Classificação de Cargos.
§ 1º As normas e o programa do concurso referido no caput serão fixados em ato da Mesa Diretora.
§ 2º O concurso será realizado através da Fundação Instituto João Goulart de Estudos de Administração Pública do Município do Rio de Janeiro, mediante convênio ou contrato a ser firmado com esse fim.
§ 3º A realização do concurso poderá ser precedida de treinamento, sem ônus para os servidores, igualmente através da Fundação João Goulart, nos termos que forem fixados no convênio ou contrato referido no parágrafo anterior.
§ 4º A distribuição dos cargos referidos neste artigo será definida após a conclusão do trabalho da Comissão Especial criada pelo Ato da Mesa Diretora nº 6, de 1º de agosto de 1991.
Art. 3º O ítem 2.4.5 - Divisão de Assistência Social do Anexo II do Decreto Legislativo nº 26/91 passa a ter a seguinte redação:
"2.4.5 - Divisão de Assistência Social
I - coordenar e supervisionar a realização de programas de serviço social, desenvolvendo atividade de assistência social para proporcionar melhor qualidade de vida pessoal e familiar ao servidor, com a conseqüente melhoria do ambiente de trabalho;
II - coordenar programas educativos ou recreativos para facilitar a integração dos servidores ao ambiente de trabalho, aplicando técnicas de desenvolvimento e de adaptação social de indivíduos e grupos;
III - acompanhar a evolução psicossomática de servidores em convalescença, proporcionando-lhes os recursos assistenciais necessários e assistindo-os em problemas referentes à readaptação profissional, quando houver diminuição de capacidade de trabalho;
IV - manter registro atualizado de acompanhamento dos servidores referente ao histórico da evolução de seus problemas psíquicos e sociais;
V - planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução de atividades relacionadas com instrução, tramitação e elaboração de informações em processos para concessão ou revisão de aposentadoria;
VI - prestar informações que assegurem ao servidor todos os benefícios garantidos pela legislação em vigor, mantendo-as atualizadas;
VII - estabelecer as providências necessárias ao cumprimento das diligências e recomendações ordenadas pelos órgãos competentes;
VIII - prestar informações sobre aposentados, no âmbito da sua competência, a fim de atender à autoridade solicitante;
IX - atender, orientar e encaminhar os servidores em processo de aposentadoria e aposentados e os dependentes e beneficiários de servidores falecidos sobre os direitos que lhes são assegurados;
X - organizar arquivo de dados cadastrais e pastas funcionais dos servidores aposentados e mantê-los atualizados inclusive quanto a transformações de cargo a que o servidor tenha direito em decorrência da aplicação de dispositivo legal;
XI - controlar a vacância de cargos por falecimento ou aposentadoria;
XII - efetuar outras atividades de assistência social necessárias à plena realização dos objetivos da unidade."
Art. 4º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de setembro de 1992.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/09/1992.