LEI
COMPLEMENTAR Nº 99, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
DISPÕE
SOBRE A PERMISSÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE AMPLIAÇÃO HORIZONTAL NOS PAVIMENTOS
DE COBERTURA DAS EDIFICAÇÕES E SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO,
MODIFICAÇÃO OU ACRÉSCIMO, NAS FORMAS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.
Autores: Vereadores João Cabral, Adilson Pires, Alexandre Cerruti,
Aloisio Freitas, Aspásia Camargo, Bencardino, Carlos Bolsonaro, Chiquinho
Brazão, Claudinho da Academia, Cristiano Girão, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo
Moura, Dr. Fernando Moraes, Dr. Jairinho, Dr. Jorge Manaia, Elton Babu, Fausto
Alves, Ivanir de Mello, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorge Felippe, Jorge
Pereira, Jorginho da SOS, Leonel Brizola Neto, Liliam Sá, Lucinha, Luiz Carlos
Ramos, Marcelo Piuí, Nereide Pedregal, Patrícia Amorim, Paulo Messina,
Professor Uoston, Renato Moura, Roberto Monteiro, Rogério Bittar, Rosa Fernandes,
S. Ferraz, Stepan Nercessian, Teresa Bergher, Tio Carlos, Vera Lins, Dr.
Gilberto, Carlo Caiado.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida a
ampliação horizontal nos pavimentos de cobertura previstos pela legislação em
vigor até o plano das fachadas, excluídas as varandas, sacadas e saliências,
nas edificações a serem construídas no Município, na forma e condições
estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º A disposição
instituída no caput não se aplica às IV, V e VI Regiões Administrativas.
Art. 2º O interessado deverá
apresentar requerimento de licenciamento acompanhado de documento técnico
elaborado por profissional de engenharia ou arquitetura, comprovando:
I - a existência legal do
imóvel pelo proprietário ou por seu detentor;
II - requisitos
mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade de acordo com os padrões e
normas técnicas vigentes;
III - garantir espaço
non-aedificandi necessário dentro do lote em toda a altura da edificação de
modo a permitir a circulação de ar e o atendimento aos prismas e afastamentos
destinados à iluminação e ventilação da edificação;
IV - no caso de
edificações na orla marítima, que as obras estejam de acordo com a Lei
Complementar nº 47, de 1º
de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 20.504, de 13 de dezembro de
2001;
V - que as obras não
impliquem em aumentos do gabarito e da Área Total Edificável-ATE da edificação,
sendo que, em caso de acréscimo desta, somente mediante o pagamento de
contrapartida ao Município de quantia prevista no art. 3º, incisos I, II e III.
§ 1º A aceitação
implicará no imediato cadastramento, para fins de lançamento da tributação
municipal correspondente.
§ 2º O requerimento do
interessado deverá ser acompanhado de toda a documentação necessária ao pedido
de licença, de acordo com as normas vigentes.
§ 3º O licenciamento de
obras situadas em Área de Proteção Ambiental-APA e em Área de Proteção do
Ambiente Cultural-APAC ficará subordinado à aprovação dos respectivos órgãos de
tutela.
Art. 3º É permitida a
regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, existentes até
a data da publicação desta Lei Complementar, que não ultrapassem o limite de
altura máxima prevista no projeto original aprovado, mediante o pagamento de
contrapartida ao Município de quantia fixada em função do valor da metragem
quadrada objeto da irregularidade e em função da modalidade de transgressão
efetuada:
Art. 3º É permitida a
regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, existentes até
a data da publicação desta Lei Complementar, que não ultrapassem o limite de
altura máxima prevista no projeto original aprovado, mediante o pagamento de
contrapartida ao Município de quantia fixada em função do valor da metragem
quadrada objeto da irregularidade e em função da modalidade de transgressão
efetuada na forma abaixo, ficando isentos da referida contrapartida os templos
religiosos de qualquer culto: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 157, de 09 de julho de 2015)
I - se praticada em
imóvel multifamiliar ou comercial, pelo construtor pessoa física ou pessoa
jurídica, antes da concessão do habite-se, o valor da contrapartida será
calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro
quadrado constante de guia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana-IPTU relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de
correção referentes a imóvel novo mediante aferição com dados do cadastro
fundiário, observando o índice de sessenta por cento do Valor Unitário Padrão
Residencial-VR ou Valor Unitário Padrão Não Residencial-VC para cobertura de
terraços e fechamento de varandas; de cento e vinte por cento do valor acima
quando da utilização do telhado como área coberta e de sessenta por cento
quando do aproveitamento do telhado como terraço;
II - se praticada por
particular proprietário, em unidade de imóvel unifamiliar, bifamiliar,
multifamiliar ou comercial, antes ou após a concessão do habite-se, o valor da
contrapartida será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial
por metro quadrado constante de guia do IPTU relativa ao exercício em que for
requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo mediante aferição
com dados do cadastro fundiário, observando o índice de quarenta por cento do
VR ou do VC para cobertura de terraços e fechamento de varandas; de oitenta por
cento do valor acima quando da utilização do telhado como área coberta e de
quarenta por cento quando do aproveitamento do telhado como terraço;
III - para unidades
residenciais, única propriedade imobiliária do requerente, com área máxima
construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização até oitenta metros
quadrados estão isentos e até cem metros quadrados, dez por cento do VR ou VC,
desde que situadas: nas Áreas de Planejamento 3 e 5; nas I, III e XVI Regiões
Administrativas e no Bairro da Praça da Bandeira - VIII Região Administrativa.
§ 1º As quantias fixadas
na forma deste artigo terão seus valores atualizados pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro índice que vier a substituí-lo, podendo
ser parceladas em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas e sofrer um
desconto de sete por cento se pagas integralmente.
§ 2º Caso o imóvel seja
vendido antes de completar o total das parcelas efetivas à regularização,
ficará o proprietário sujeito à complementação e quitação total do pagamento da
contrapartida.
§ 3º O previsto no caput
deste artigo aplica-se às áreas mencionadas no § 1º do art. 1º, para as obras
existentes à data de publicação desta Lei Complementar, considerando-se
existentes aquelas que apresentem, no mínimo, paredes, pisos e tetos ou
cobertura construídos.
§ 4º As obras a que se
refere o caput deste artigo deverão atender aos incisos I, II e IV e parágrafos
do art. 2º e às seguintes condições:
I - não constituir uso em
desacordo com aprovado;
II - não ultrapassar
mais de um pavimento acima do aprovado para a edificação em função da
legislação vigente na época ou a altura máxima prevista no projeto aprovado;
III - não ocupar
áreas públicas de recuo, não edificáveis, faixas de escoamento de águas
pluviais e de proteção de mares, rios e lagoas.
§ 5º Será tolerado o
aproveitamento da área dos primas e afastamentos, ao nível do térreo,
respeitando-se os requisitos mínimos de segurança, salubridade e
habitabilidade, ficando sujeito ao pagamento de uma contrapartida ao Município,
calculada na forma estabelecida pelo art. 3º.
Art. 4º A realização de
quaisquer novas ampliações em desacordo com a legislação vigente, inclusive as
mencionadas no art.1º, naquelas áreas da Cidade, vedadas no seu parágrafo
único, implicará em embargo da obra e multa de um a vinte VR ou VC.
§ 1º Em caso de
desrespeito ao embargo, os infratores estarão sujeitos à multa semanal,
crescente, cujo o limite cumulativo é o valor de mercado da edificação, segundo
avaliação para o IPTU, sem prejuízo de eventuais procedimentos penais e/ou
sanções de natureza profissional em relação a engenheiros ou arquitetos
tecnicamente responsáveis pelas obras.
§ 2º Em caso de demolição
administrativa, o transgressor deverá ser intimado a compensar o Município
pelos custos da mesma.
Art. 5º O prazo de
requerimento dos pedidos de legalização por contrapartida será de cento e vinte
dias contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º VETADO
Art. 7º A contrapartida
constitui multa compensatória e sua inadimplência, constatada dentro dos prazos
previstos em lei, ensejará a inscrição da mesma em Dívida Ativa e sua cobrança
mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 8º Nas subzonas A-1,
A-20 e A-21, da XXIV RA, aplica-se o disposto no caput do art. 1º, observadas
as seguintes condições:
I - no aproveitamento da
cobertura do último pavimento das edificações, será exigido um afastamento
mínimo de um metro e cinquenta centímetros, do plano da fachada voltado para a
testada do lote;
II - será permitida a
utilização da laje superior da cobertura, para dependências das unidades,
tolerando-se que uma área correspondente a até cinquenta por cento da projeção
do pavimento inferior seja coberta;
III - onde for
permitido varanda em balanço, com cinco metros de profundidade, será tolerado o
fechamento de uma faixa de até um metro e cinquenta centímetros a partir do
plano da fachada, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IV - será tolerado o
fechamento das varandas de fundos, mediante contrapartida estabelecida no art.
3º.
Parágrafo Único. A área que exceder a
Área Total Edificável-ATE obtida pela aplicação do Índice de Aproveitamento de
Área-IAA igual a 1,25, ficará sujeita ao pagamento de uma contrapartida ao
Município, calculada na forma estabelecida pelo art. 3º.
Art. 8º-A Na Zona Especial 5
- ZE-5 fica permitida a construção de um pavimento destinado a estacionamento
ou a uso comum, além do número de pavimentos previsto para o local, mediante
pagamento de contrapartida ao Município, nas seguintes condições: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 09 de julho de 2015)
I - a construção do
pavimento definido no caput só será permitida em edificações com número de
pavimentos superior a cinco; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 157, de 09 de julho de 2015)
II - o pavimento
poderá ter projeção máxima de cinquenta por cento da área do lote, devendo ser
obedecidos os afastamentos definidos na legislação em vigor. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 157, de 09 de julho de 2015)
§ 1º Excetua-se ao
disposto no inciso II a área de implantação do Parque Olímpico, onde a projeção
do pavimento definido no caput obedecerá às condições específicas da legislação
em vigor para o local. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 157, de
09 de julho de 2015)
§ 2º Fica estabelecido o
prazo de cento e oitenta dias para requerimento do disposto neste artigo. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 157, de 09 de julho de 2015)
§ 3º O prazo para
pagamento da contrapartida e sua forma serão estabelecidos em regulamentação
específica, sendo aplicável o fator tipologia de 0,25. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 157, de 09 de julho de 2015)
Art. 8º-B Nas edificações
comerciais, ficam permitidos mediante pagamento de contrapartida ao Município,
na forma estabelecida no art. 3º desta Lei Complementar: (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 157, de 09 de julho de 2015)
I - jirau, com altura
limitada a dois metros e vinte centímetros, nos pavimentos destinados a lojas
situados acima do primeiro pavimento de lojas da edificação; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 157, de 09 de julho de 2015)
II - varandas, com
área excedente à Área Total Edificável - ATE, atendidos os demais requisitos
previstos na legislação aplicável. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 157, de 09 de julho de 2015)
Art. 9º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação
EDUARDO PAES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/09/2009.