LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1997

 

ALTERA, DANDO NOVA REDAÇÃO a SEUS §§ 3º e 5º, ACRESCENDO-O DO § 6º, O ARTIGO 126, DA LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 126, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Rio de Janeiro, que passa a vigorar com a seguinte redação em seus §§ e , acrescido do § 6º.

 

"Art. 126 ..................................................................................

 

§ 3º A gratificação é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio, ou, na hipótese de cômputo de tempo de serviço público estranho ao Município, a partir da data de requerimento pelo servidor interessado.

 

.................................................................................................

 

§ 5º O tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, será também computado para efeito de percepção de gratificação adicional por tempo de serviço, desde que o cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, anteriormente ocupado, guarde natureza similar e equivalente ao cargo em que o servidor se encontrar provido no Município do Rio de Janeiro, nos termos regulamentares.

 

§ 6º Fica assegurada a gratificação adicional de que trata o caput, com base no tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, independentemente do requisito de similitude e equivalência aos servidores que em 10 de março de 1994 já a percebiam, bem como aos que naquela data ocupavam cargo de provimento efetivo no Município, vedado o pagamento relativo a período anterior à vigência desta Lei Complementar."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir de então a todos os funcionários públicos municipais, revogadas as disposições em contrário, inclusive as constantes de leis específicas.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/1997.