LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA DOS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os professores que exercerem funções de regência de turma, pelo período mínimo de trinta anos, se homem, ou vinte e cinco anos, se mulher, farão jus à aposentadoria especial de que trata o art. 40, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Aplica-se a regra deste artigo aos professores que, em exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, detinham, em 20 de fevereiro de 1995, tempo de serviço suficiente à obtenção da aposentadoria especial, independentemente das funções exercidas naquela pasta.

 

Art. 2º O valor dos proventos de aposentadoria de professor ou professora que, para fins de inativação, compute tempo de serviço estranho às funções de regência de turma, corresponderá à soma de parcelas calculadas da seguinte forma:

 

I - a cada ano de efetivo exercício de função de regência de turma corresponderá uma fração de um trinta avos se tratar de professor, e um vinte e cinco avos, se de professora;

 

II - ao exercício das outras funções corresponderá uma fração cujo numerador é igual ao número de anos civis efetivamente trabalhados e o denominador, o total também de anos civis necessários à aposentadoria voluntária com proventos integrais no cargo considerado.

 

Parágrafo Único. Considera-se perfeito o tempo necessário à aposentadoria voluntária, quando a soma das frações a que se referem os incisos I e II deste artigo for igual ou superior a um inteiro.

 

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos Especialistas de Educação, enquadrados pelo Decreto nº 2.834, de 23 de outubro de 1980, e pelo Decreto nº 3.639, de 13 de agosto de 1982, detentores de habilitação específica para lecionar.

 

Art. 4º Fica revogado o § 6º do art. 71 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/12/1995.