REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 17 DE MARÇO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO DE ÁGUA EM EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autores: Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Municipal de Defesa do Consumidor e de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º É obrigatória a instalação e utilização de medidores de consumo de água individuais, por unidade, nas edificações multifamiliares, comerciais e mistas a serem licenciadas no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º A concessão do habite-se vincula-se ao que determina o art. 1º desta Lei Complementar.

 

Art. 3º Os condomínios das edificações multifamiliares, comerciais e mistas já existentes poderão requerer ao órgão municipal competente licença para a execução de obra que os adapte às disposições desta Lei Complementar.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo máximo de noventa dias.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias a partir da data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/03/2011.